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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. AVERBAÇÃO. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS. TRF3. 002...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. AVERBAÇÃO. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS. 1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal. 2. O Art. 3o da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência. 3. O Laudo do exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a incapacidade do autor, em grau leve. 4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados. 5. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O tempo de serviço comprovado nos autos, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias. 7. O autor se enquadra nas condições previstas no Art. 3º, III, da LC. 142/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com a DIB na DER. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023781-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023781-75.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORIVAL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023781-75.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DORIVAL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"

“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.”

No que diz respeito ao tempo de contribuição, no demonstrativo de cálculo elaborado no procedimento administrativo, o INSS reconheceu e computou 30 (trinta) anos, 03 meses e 22 dias, compreendendo os períodos de 01/01/1974 a 30/08/1976, 05/09/1978 a 20/07/1997, 01/04/1999 a 17/02/2004, 01/08/2004 a 16/08/2009, 17/08/2009 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 01/04/2013 e 01/10/2013 a 25/11/2015, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e demonstrativo de cálculo da LC 142/2013 (fls. 91 e 93 dos autos físicos).

A carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, também registra o vínculo empregatício na Prefeitura do Município de Três Fronteiras/SP, com admissão em 01/09/1976 no cargo de diarista – trabalhador braçal, e data de saída em 01/09/1978 (fls. 21 dos autos físicos).

A certidão nº 020/2015-DA, expedida pela Prefeitura do Município de Três Fronteiras/SP, aos 21/03/2015, relatando a admissão do autor, em 01/09/1976, para prestar serviços no cargo de diarista, tendo sido exonerado a pedido em 01/09/1978, submetido ao regime jurídico da CLT, com as contribuições vertidas ao regime geral da previdência social – RGPS – INSS (fls. 119).

A propósito, referido contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Assim, o aludido tempo de serviço e contribuição constante dos registros na CTPS e aqueles já reconhecidos administrativamente, contados de forma não concomitante, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.

Quanto a deficiência do autor, o laudo pericial produzido nos autos (fls. 306/316), elaborado por médico nomeado judicialmente, é enfático ao afirmar que o autor é portador de deficiência em grau “de leve a moderado”, conforme resposta aos quesito nº 7 do autor e, quesito nº 3 do INSS, assim, como ao responder o quesito nº 7 do INSS, afirma que o início da doença que levou à incapacidade ocorre “Desde há 20 anos”, (fls. 307 e 308/309 dos autos).

Portanto, sendo o autor portador de deficiência de natureza leve, como afirmado no laudo pericial, e já conta com o tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos, preenche os requisitos exigidos pelo Art. 3º, inciso III, da LC 142/2013, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência.

Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de trabalho entre 01/09/1976 a 01/09/1978, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013, a partir de 25/11/2015, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LC. 142/2013. AVERBAÇÃO. TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS.

1. A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, regulamenta o disposto no § 1º, do Art. 201, da Constituição Federal.

2. O Art. 3o da LC 142/2013, especifica as condições para a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.

3. O Laudo do exame pericial realizado no curso do processo, por profissional médico nomeado judicialmente, comprova a incapacidade do autor, em grau leve.

4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.

5. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. O tempo de serviço comprovado nos autos, corresponde a 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias.

7. O autor se enquadra nas condições previstas no Art. 3º, III, da LC. 142/2019, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com a DIB na DER.

8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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