
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001354-83.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ARI SANDER ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001354-83.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ARI SANDER ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARI SANDER ALVES em face da r. sentença que, em ação visando à conversão do auxílio-doença (NB 31/6052577847) em aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o benefício pleiteado.
Decorrido, “in albis”, o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001354-83.2014.4.03.6003
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ARI SANDER ALVES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 24/02/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 20/08/1975, vigilante, com ensino fundamental incompleto, incapacitado, de forma parcial e permanente, para o seu trabalho habitual, por ser portador de “lesões do nervo cubital”(Id 143782616, p. 48/52 e Id 143782617, p. 1/2).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 26/09/2012.
Pois bem, muito embora o expert tenha atestado a possibilidade de reabilitação profissional do autor para o exercício de atividade que não exija o uso da mão direita como critério de trabalho, verifica-se do exame de eletroneuromiografia, realizado em 26/12/2012 (Id 143782615, p. 37/40), que a mão esquerda também apresentou uma “lentifícação anormal leve da condução nervosa motora no cotovelo com redução na amplitude do potencial de ação sensitivo distal”.
Nesse contexto, tendo em vista que o requerente sempre desenvolveu trabalho que requer o uso constante das mãos, consoante se denota dos registros trabalhistas da CTPS (Id 143782615, 20/30), pode-se concluir que a incapacidade revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, não é possível reconhecer à parte autora o exercício de outra atividade remunerada que lhe assegure as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Ademais, é importante destacar que o INSS reconheceu que a incapacidade decorrente da patologia atestada no exame médico-judicial surgiu em 26/09/2012 (Id 143782616, p. 35), concedendo-lhe auxílio-doença, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez, em 16/02/2017 (Id 143782617, p. 29).
Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os dados constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 03/1995 a 11/2011, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 20/11/1996 a 20/01/1997, 20/11/1996 a 31/12/2000 e de 25/02/2014 a 31/01/2015 (Id 143782616, p.24/25).
Assim, preenchidos os requisitos, a sentença deve ser reformada para reconhecer ao autor a aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício ora concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/6052577847), ocorrida em 31/05/2015 (Id. 143782615, p. 19), uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra que a incapacidade advém desde então.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios inacumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar procedente o pedido, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 31/6052577847), ocorrida em 31/05/2015, fixados consectários nos termos da fundamentação supra, abatidos eventuais valores já recebidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Muito embora o expert tenha atestado a possibilidade de reabilitação profissional do autor para o exercício de atividade que não exija o uso da mão direita como critério de trabalho, verifica-se do exame de eletroneuromiografia, realizado em 26/12/2012, que a mão esquerda também apresentou uma “lentifícação anormal leve da condução nervosa motora no cotovelo com redução na amplitude do potencial de ação sensitivo distal”.
- Nesse contexto, tendo em vista que o requerente sempre desenvolveu trabalho que requer o uso constante das mãos, consoante se denota dos registros trabalhistas da CTPS (Id 143782615, 20/30), pode-se concluir que a incapacidade revela-se total e permanente, sendo-lhe devida a aposentadoria por invalidez, a partir da data seguinte à cessação do auxílio doença NB 31/6052577847.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.