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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8. 213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0032038-26.2017.4.0...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. - O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Não comprovados de forma cabal os requisitos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270777 - 0032038-26.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032038-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032038-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUIZ VENANCIO
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10070760220168260292 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal os requisitos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032038-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032038-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUIZ VENANCIO
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10070760220168260292 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/001.363.419-4 - DIB 1/11/1977 - fl. 13) mediante a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Documentos (fls. 12/17).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 18).

Perícia judicial (fls. 26/31).

Contestação (fls. 34/49).

A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao acréscimo de 25% ao benefício (fls. 63/64).

Em suas razões de recurso, a parte autora afirma que o juízo singular laborou em erro, pois atualmente sofre limitações por ser portador de sequela de fratura do tornozelo esquerdo e retocolite crônica, possuindo restrições de marcha e, por consequência, necessita de cuidados especiais com acompanhamento contínuo em domicílio. Ademais, possui idade avançada (fls. 69/76).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032038-26.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032038-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUIZ VENANCIO
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10070760220168260292 2 Vr JACAREI/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.


A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.


"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.

O laudo médico, elaborado em 17/10/2016 (fls. 26/31), atestou que o periciado, sofreu fratura no tornozelo esquerdo e que foram feitas cirurgias e que a artrodese infectou e há fistula ativa. Atestou, ainda, que o autor aguarda tratamento e concluiu que necessita temporariamente do auxílio de terceiros apenas para locomoção.

Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. - Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. - O termo inicial do pagamento do valor com adicional é a data do requerimento administrativo (17.01.2005), porquanto comprovado o direito do autor desde então. (...)- Apelação do autor a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez do autor desde a data do requerimento administrativo e fixar os juros de mora, conforme exposto. Remessa oficial desprovida. De ofício, concedida a tutela específica, nos termos acima preconizados". (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido". (TRF3, AC nº 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3, 08.07.09, pág. 1473)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/11/2017 16:55:51



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