
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-59.2010.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/140.206.411-7 - DIB 12/7/2002 - fl. 10) mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Documentos (fls. 08/14).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 18).
Contestação (fls. 20/27).
Perícia judicial (fls. 81/88).
A sentença julgou improcedente o pedido relativo ao acréscimo de 25% ao benefício (fls. 101/102). Posteriormente, na decisão dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, o MM Juízo a quo extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido concernente à revisão do benefício pelo artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91 por falta de interesse de agir (fls. 132).
Em suas razões de recurso, a parte autora afirma que o juízo singular laborou em erro ao acolher a conclusão do laudo pericial médico porquanto insubsistente e não determinar a sua complementação. Sustenta o cerceamento de defesa. Outrossim, afirma que apesar da grave doença que a acomete (esquizofrenia paranoide), o perito judicial concluiu que o quadro não a habilita a receber o acréscimo de 25% conforme pretendido Sustenta que o seu quadro clínico é sombrio, tanto no sentido laboral, como no sentido amplo da vida (fls. 135/144).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005683-59.2010.4.03.6107/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Do cerceamento de defesa
O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a complementação da perícia por estar convicto da improcedência ou da procedência, pode indeferi-la sem que isso implique cerceamento de defesa.
Do mérito
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao beneficiário da aposentadoria por invalidez previdenciária que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente realizada.
O laudo médico elaborado em 18/9/2014 (fls. 86/88), atestou que a periciada, portadora de esquizofrenia paranoide com discretos sintomas negativos atualmente, não necessita de assistência permanente de terceiros para o exercício de cuidados pessoais.
Assim, não preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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