Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000468-90.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS
CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO
RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000468-90.2020.4.03.6321
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ANA BOTELHO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000468-90.2020.4.03.6321
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA BOTELHO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega, em síntese, que preenche o requisito da qualidade de segurada, motivo pelo
qual postula a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000468-90.2020.4.03.6321
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA BOTELHO CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: MURILO PASCHOAL DE SOUZA - SP215112-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.
De acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de espondilopatia desde 2002 e a
incapacidade desencadeou-se em 01/05/2018, conclusão extraída de relatório médico que
aponta agravamento do quadro de saúde da autora em razão de cervicalgia e dorsalgia
crônicas agudizadas (ID 221147587, fls. 5/6).
Considerando que a autora está filiada ao Regime Geral de Previdência Social desde junho de
2014, considero presentes os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado.
Entendo que não encontra amparo no conjunto probatório a conclusão de que a incapacidade é
preexistente ao ingresso da autora no RGPS. A prova pericial demonstra o contrário, assim
como o resultado das diversas perícias médicas administrativas realizadas entre junho de 2016
a abril de 2018, que atestaram a capacidade laboral da autora (ID 221147615, fls. 13/15).
É oportuno salientar que a existência de doença preexistente ao ingresso da pessoa no RGPS
não impede a concessão do benefício se a incapacidade surge posteriormente, em razão de
agravamento da doença, como no caso dos autos.
Tratando-se de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral
(ver resposta aos quesitos unificados 6, 9, 10 e 11), a hipótese é de concessão de
aposentadoria por invalidez.
A data do início do benefício deve ser fixada na citação, que no caso corresponde à data da
juntada da contestação (26/02/2020). Isso porque a DII (data de início da incapacidade) foi
fixada em momento posterior à DER (data de entrada no requerimento). Nesse sentido:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (STJ,
Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER,
PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A
DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE
COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão
oriundo de Turma Recursal que, alterando a sentença, entendeu que o benefício de auxílio-
doença é devido desde a DII fixada no laudo pericial, não desde a data do ajuizamento. No
caso, entendeu-se que, como a DII era posterior à DER, porém anterior à data do ajuizamento,
a DIB deveria com ela coincidir. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo
presente recurso, após examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu nos
seguintes termos: “A perícia judicial (evento 18) realizada por médica especialista em fisiatria
bem como medicina do trabalho, apontou que a postulante é portadora de transtornos
especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), desde aproximadamente 2009-2010,
estando incapacitado para o labor desde aproximadamente abril de 2011, ou seja, data
posterior a DER - 04/01/2011. Em casos como o em tela, a jurisprudência permite a concessão
do amparo desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito, conforme precedentes: [...]
Desta forma, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade, nos termos do artigo
60 da Lei 8213/91.” 3. O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por
entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TNU: “Ante o
exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento
de que “quando a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou após o
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial da condenação ou
data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) deve corresponder à data do ajuizamento da
ação”. (PEDILEF n.º 200663060104838, relatora a Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva,
julgado no dia 18/12/2008. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando
“houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas
Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de
uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No
caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado
paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito
material posto em análise nos autos. 6. Este colegiado já firmou sua jurisprudência no sentido
de que, em casos como este, o benefício é devido desde a citação: “A respeito da matéria
debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento
administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como
DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a
seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-
61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia
22/06/2017). 7. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte, para determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada. Decide a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto-ementa do relator.”
(PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU
12/09/2017 PÁG. 49/58.).
Ante o exposto dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria por invalidez previdenciária à parte autora com DIB em 26/02/2020.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na
forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão
de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer
a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança
para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas
ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos
tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Incide, no caso, o
Enunciado nº. 97 do FONAJEF, “o provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a
possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.”
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IRRELEVÂNCIA.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO QUE TAMBÉM SE AMPARA NO
RESULTADO DE PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA