
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030001-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença "a partir do indeferimento do INSS, 21/09/1997" (fls. 4), ou do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 36).
Após a elaboração do laudo social, e na audiência de instrução realizada em 31/1/13, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação da aposentadoria por invalidez ao autor.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do laudo pericial, em 10/7/12, assim como o abono anual. "O valor do benefício deverá ser calculado na forma do art. 29, inc. II, da Lei de Regência ou corresponder ao valor de um salário mínimo mensal vigente no país - o que for maior, em consonância com o disposto no §2º, do art. 201, da CF/88" (fls. 242 e vº). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária "nos termos da Resolução nº 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, e com juros moratórios nos termos da lei, a contar da citação, as prestações vencidas até à liquidação, compensando-se eventuais prestações recebidas e não cumuláveis." (fls. 242vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor do débito corrigido até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, para a data do indeferimento administrativo em 21/9/97, determinando o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, acrescidas de juros legais, correção monetária, e honorários advocatícios na base de 20%.
Por sua vez, também, apelou, a autarquia, alegando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da carência, previsto no caput do art. 59 c.c art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91, o qual exige o número mínimo de 12 (doze) contribuições e
- a constatação no laudo pericial da incapacidade parcial para o exercício de outras atividades, e não total, não fazendo jus ao benefício.
Com contrarrazões do demandante, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 265/266, opinando pelo não provimento da apelação do INSS.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030001-94.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, passo ao exame dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 60/62, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", com registros de atividades do autor, na grande maioria como rurícola, nos períodos de 5/7/75 a 27/10/76, 20/5/76 a 20/6/76, 23/7/76 a 23/8/76, 11/12/79 a 29/1/80, 13/2/80 a 14/6/80, 10/2/81 a 2/4/81, 1º/3/82 a 15/4/82, 24/4/85 a 6/5/85, 10/6/85 a 14/10/85, 1º/4/86 a 26/4/86, 7/4/87 a 13/5/87, 1º/2/88 a 10/5/88, 14/12/88 a 29/4/89, 3/7/89 a 1º/12/89, 12/3/90 a 9/4/90, 1º/3/91 a 15/4/91, 3/5/93 a 6/7/93, 1º/6/94 a 22/8/94, 1º/6/95 a 1º/11/95, 22/4/96 a 22/6/96, 1º/11/96 a 15/7/97, 5/12/97 a 20/12/97, 17/8/99 a 28/8/99, 13/7/00 a 31/7/00, 7/8/01 a 5/9/01 e 7/6/05 a julho/05, tendo recebido benefício previdenciário no período de 16/7/97 a 1º/9/97.
As três testemunhas ouvidas (mídia digital - fls. 108) foram unânimes ao afirmar que o autor sempre trabalhou em serviços braçais e como rurícola e não mais labora em razão da doença.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/12/10, entendo que a carência e qualidade de segurado encontram-se comprovadas.
No que tange à alegada incapacidade, esta ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 87/93, cuja perícia foi realizada em 10/7/12. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, nascido em 16/3/52 e rurícola, apresenta diagnóstico de pós-operatório tardio de cirurgia cardíaca não especificada (relatório médico datado de 10/7/12), pós-operatório tardio de ressecção do íleo terminal e cólon ascendente (relatório médico datado de 5/5/10), espondiloartrose e protrusão discal lombar (TC da coluna lombo sacra em 5/7/05) e síndrome da má absorção intestinal (exame físico e relatório médico), concluindo pela incapacidade parcial e permanente, esclarecendo que o autor "não tem condições para desempenhar as suas atividades habituais de rurícola, porém tem condições para exercer outras atividades compatíveis com suas limitações e características pessoais. A limitação é para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso" (item VI - Conclusão - fls. 93). Embora o perito tenha afirmado que o início da incapacidade ocorreu em 5/7/05, afirmou não ser possível definir o início das patologias.
Considerando o conjunto probatório apresentado, entendo ser devida a aposentadoria por invalidez. Não obstante tenha o perito atestado a incapacidade parcial e permanente, a idade avançada do autor, o grau de instrução (4ª séria), as atividades braçais que sempre desempenhou, em especial a de rurícola e as diversas cirurgias às quais já se submeteu, permitem a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovado nos autos a incapacidade desde 21/9/97.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa."
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial a partir da citação, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial, mantendo, no mais, a R. sentença.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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