Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5153755-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIODE AMPARO
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade
laborativa da parte autora.
4. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de
sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a concessão do amparo social
ao deficiente.
6. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5153755-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIANA NAOMI HIKAWA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5153755-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIANA NAOMI HIKAWA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, e pedido subsidiário de amparo social
ao deficiente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o
benefício de amparo social ao deficiente, a partir do óbito de seu genitor (20/05/2018), no valor de
um salário mínimo, devendo os valores atrasadas serem atualizadas monetariamente nos termos
da Lei 11.960/09 e acrescidos de juros de mora nos índices da caderneta de poupança.
Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, sem incidir sobre as parcelas
vencidas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS deixou de apresentar recurso.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios e
a concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5153755-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIANA NAOMI HIKAWA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Ainda de início, observo que o INSS não interpôs recurso de apelação. Desse modo,
considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da
parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto de apelação da parte autora.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
A autora acostou aos autos cópia da CTPS, com registros em 01/03/1995 a 01/03/2000,
02/01/2001 a 18/09/2003 e 01/10/2004 a 30/09/2007, corroborado pelo extrato do
CNIS/DATAPREV, além dos registros em 02/05/1997 a 04/1999 e 01/04/2003 a 31/08/2004.
Portanto, ao ajuizar a ação o autor não mantinha mais a qualidade de segurado, nos termos do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurada da autora quando do início de sua
incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez é medida que se impõe.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo
social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (27/06/2017), conforme manifestação
do Ministério Público.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autora
para fixar os honorários advocatícios e acolher o parecer do Ministério Público Federal quanto ao
termo inicial, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIODE AMPARO
SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, concluindo pela incapacidade
laborativa da parte autora.
4. Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da parte autora quando do início de
sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito a concessão do amparo social
ao deficiente.
6. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA