
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação, para, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-52.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC de 1973.
Alega o INSS, em síntese, que, na hipótese, antes da citação do réu, houve a elaboração de laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Argumenta, assim, que não prospera a homologação da desistência, devendo o réu ser citado, julgando-se improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC de 1973.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000350-52.2012.4.03.6109/SP
VOTO
In casu, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu.
A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa.
Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada.
Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu:
Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida.
De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação, para, anulando a sentença recorrida, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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