Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIO...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - Não há que se falar em coisa julgada, pois houve agravamento da doença da parte autora. Precedente. - O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros, ressaltando a possibilidade de reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que respeitem a limitação do autor. - No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91). - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da formulação do requerimento administrativo do benefício. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Remessa Oficial não conhecida. - Preliminares que se rejeita. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2063537 - 0017983-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017983-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017983-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR APARECIDO MASSON - prioridade
ADVOGADO:SP133045 IVANETE ZUGOLARO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:11.00.00129-7 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois houve agravamento da doença da parte autora. Precedente.
- O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros, ressaltando a possibilidade de reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que respeitem a limitação do autor.
- No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da formulação do requerimento administrativo do benefício.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:08:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017983-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.017983-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR APARECIDO MASSON - prioridade
ADVOGADO:SP133045 IVANETE ZUGOLARO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:11.00.00129-7 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (06.11.2014), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (10.05.2011 - fl. 25), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia alega, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada, e requer o conhecimento do reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob fundamento de que não restou demonstrado o preenchimento do requisito da incapacidade total para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, para que seja fixado da data da juntada do laudo pericial. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos (HISCREWEB e fls. 69, 72, 181 e 187), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Outrossim, compulsando os autos, verifico que o processo nº 2010.03.99.029650-0 (fls. 45 e 48-59) se trata de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez da parte autora Valmir Aparecido Masson em face do INSS, no qual foi proferida a sentença de improcedência, uma vez que o laudo realizado em 03.04.2010, não detectou incapacidade (fls. 56/59).


Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente, sendo este o presente caso.


A presente ação também trata de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez da parte autora Valmir Aparecido Masson em face do INSS, contudo, o laudo realizado em 18.05.2013, constatou a incapacidade parcial e permanente do requerente (fls. 135/143 e 168/170), o que demonstra que houve agravamento do quadro clínico do autor. Os documentos juntados aos autos, e apresentados ao perito judicial (fls. 27-28, 31-32, 35-36 e 136-137), corroboram tal entendimento.


Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.


No presente caso, não há que se falar em identidade na causa de pedir, uma vez que houve agravamento da doença, conforme já assentado, após a realização do primeiro laudo, o que descaracteriza o instituto da coisa julgada no presente processo. Nesse sentido:


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora já havia ajuizado ação perante o Juízo Estadual de Vargem Grande do Sul/SP, sob n.º 1.675/2008, visando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando sofrer de depressão, desde 2007, sendo que a perícia médica, realizada naqueles autos em 14/09/2010, concluiu pela inexistência de incapacidade. 2. Referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 27/02/2012. 3. Na presente demanda, ajuizada em 13/02/2012, o requerente pleiteia o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em razão do agravamento da referida doença, juntando novo relatório médico, exarado em 12/06/2012, atestando sua incapacidade laboral. Além disso, o laudo médico pericial, efetuado por médico psiquiatra, recomendou a concessão do auxílio-doença. 4. Verifica-se, portanto, que a diversidade de causa de pedir decorre do agravamento do estado de saúde do segurado, o que afasta a configuração de coisa julgada material, não havendo que se falar em anulação do acordo firmado entre as partes, já homologado por sentença. 5. Agravo a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região; AI 00197440520134030000; 10ª Turma; v.u.; Rel.: Des. Fed. Walter do Amaral; e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)

Assim, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS.


No mais, cumpre, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação pela Autarquia federal, em suas razões recursais, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.


Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 135/143 e 168/170) afirma que a parte autora é portadora de espondilose lombar leve e tendinopatia bilateral de ombros, estando incapacitada para atividades que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros. Afirma serem lesões degenerativas e progressivas, estando incapacitado de forma parcial e permanente para a sua atividade habitual de serralheiro, desde 05.2012. Aduz que não há incapacidade para a atividade de vigia, que já foi exercida pela parte autora.


Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e permanente apenas para atividades que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros, e não para qualquer atividade laborativa, ressaltando, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional, de forma que não preenchido requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A despeito da informação do jurisperito no sentido de que não há incapacidade laborativa para a atividade de vigia, que já foi exercida pela parte autora, reputo que o autor encontra-se incapacitado para as atividades habituais (serralheiro, ajudante geral), considerando as constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, que afirma que a parte autora está incapacitada para atividades laborais que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros, e destacando que as atividades de serralheiro e auxiliar geral exigem movimentos repetitivos contínuos com os ombros (fl. 170), sendo ressaltada pelo jurisperito a limitação a tal tipo de atividade. Ademais, a pesquisa CNIS e cópia da CTPS da parte autora demonstram que a extensa vida laboral do requerente foi apoiada em trabalho braçal (serralheiro, ajudante geral - CNIS e fls. 15-17, 84-86, 150-156 e 158-163), e que exerceu a atividade de vigia apenas durante curto período de tempo, o que corrobora o entendimento de que sua atividade habitual não é de vigia.


Contudo, deve ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que não há invalidez, e que é possível a submissão à reabilitação profissional, considerando que atesta a possibilidade do exercício de atividades laborais que não que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros (fl. 170).


Portanto verifico a necessidade de que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, inclusive para que o novo empregador possa admiti-la com o livre arbítrio de empregar um funcionário sabidamente com efetiva limitação profissional.


Outrossim, não há que se falar que a incapacidade parcial não acarreta o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença, pois o art. 59 da Lei nº 8.213/91 não exige que a incapacidade seja total para o trabalho ou para a sua atividade habitual.


O art. 59 supracitado assim dispõe:


Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Assim, verifica-se que para a concessão do benefício de auxílio-doença a incapacidade verificada pode ser de índole temporária e/ou parcial, como exposto acima.


Esse também é o entendimento da Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."


Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade de proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.


Por fim, cabe destacar que o trabalho é um incentivo a uma vida mais produtiva. Como um ganho financeiro, pode refletir numa melhora na qualidade de vida. A atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.


Ademais, observo que a Previdência Social adotando essas medidas, adequadamente proporcionaria a possibilidade de uma quantidade maior de pessoas portadoras de incapacidade laborativas se recuperarem, e consequentemente desoneraria o seu caixa. Observe-se que estes segurados reabilitados também readquirem a sua condição de exercer as atividades laborativas, e a partir daí estão prontos para retornarem ao mercado de trabalho, passando a contribuir para o desenvolvimento do País, deixando de ser um ônus para a Previdência Social, pois voltando na condição de contribuinte, auxiliariam no fortalecimento do Sistema Financeiro Previdenciário, de forma garantir a sobrevivência da Previdência Social para as gerações futuras.


Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional.


Desta sorte, comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.


Vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.


Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.


Compartilho do entendimento que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e na sua ausência, na data da citação, desde que comprovada a incapacidade laborativa à época.


Neste sentido é a orientação atual do STJ, após julgamento do RE nº. 631.240/MG, pelo STF, e do RESP nº. 1.369.834/SP, pela citada Corte, (representativos de controvérsia), conforme abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de haver sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp n° 1512707 MG 2015/0013837-2, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg. 18.06.2015, Dje: 05.08.2015)

No presente caso, a data do início da incapacidade foi fixada pelo perito judicial em 05.2012 (fl. 142), com embasamento nos exames complementares apresentados, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado. Contudo, observo que não há relatórios médicos e/ou exames complementares com a data referida. Neste ponto, saliento que os documentos juntados aos autos, e apresentados ao jurisperito (fls. 26-28, 31-32, 35-36 e 136-138), demonstram que à época do requerimento administrativo (10.05.2011 - fl. 25) as patologias da parte autora já havia se agravado e lhe causava incapacidade laborativa, corroborando o entendimento de que o indeferimento administrativo foi indevido. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido nos exatos termos da r. sentença.


Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.


Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:08:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!