
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005144-76.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 106).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, com impossibilidade física de trabalho em determinadas condições, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades, não havendo que se falar em incapacidade preexistente. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 269/270, opinando pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005144-76.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 82), com registros de atividades nos períodos de 1º/2/79 a 23/8/79, 7/1/80, sem data de saída, 21/7/80 a 6/10/80, 1º/12/83 a 31/7/84, 1º/9/84 a 8/2/86 e 24/7/90 a 22/10/90 e recolhimentos, como contribuinte individual, de maio/12 a novembro/13 e janeiro a junho/14.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 1991, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 1990.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em maio de 2012, efetuando recolhimentos por mais de 12 meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Segundo constou do exame médico pericial, o perito relata no histórico que o autor passou a ter insegurança para sair de casa a partir do ano de 2.006 e, em coincidência com o documento de fl. 27, confirmou que o autor encontra-se incapacitado desde 23 de outubro de 2.013 (cf. laudo de fls. 59 a 63). Porém o aludido documento retrata a situação no momento em que foi emitido, dele não se extrai a conclusão de que a incapacidade somente acometeu o autor naquele momento. Bem por isso, é importante a análise do prontuário médico. Em análise do prontuário, o documento de fl. 117 revela na anamnese e exame clínico indisfarçáveis elementos de que o autor já nutria incapacidade, porquanto relata que '...no período não tem tido condições para trabalhar, se cuidar, está emagrecendoo. Mora sozinho. Ao exame: desorientado, com delírios de influência, memória preservada, sem atenção, sem concentração'. Esse documento foi emitido em 05/07/02, de modo que é possível afirmar que a doença provém desde essa data, com características incapacitantes. embora existam alusões de retorno ao trabalho, o mal psiquiátrico que acomete o autor possui origem neste momento. De outro lado, no âmbito da Justiça Estadual, a perícia médica indicou que o agravamento da doença veio no ano de 2.011 (fl. 101). Logo, não só a doença, como a incapacidade do autor foram anteriores à sua reinserção no regime previdenciário por intermédio das contribuições como contribuinte individual (fls. 39 e 82) em 01/05/2012. Portanto, a doença a incapacidade são preexistentes ao reingresso no regime previdenciário, situação que impossibilita a concessão do benefício" (fls. 244).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a parte autora remonta a 2002, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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