
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014656-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada da parte autora.
Inconformado, apelou o autor, alegando em síntese:
- que "sendo a última contribuição em dezembro de 2013 e tendo os sintomas se verificado ao longo ao ano de 2014 (o que culminou, como documentalmente comprovado, com exames em janeiro de 2015 e requerimento de Auxílio-Doença em janeiro de 2015), é certo que o Autor possuía a qualidade de segurado e que, uma vez verificada a sua incapacidade, a ação deveria ter sido julgada totalmente procedente" (fls. 107).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014656-20.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 92/95), com registros de atividades do autor nos períodos de 26/5/97 a 30/9/97, 1º/6/98 a novembro/98, 12/11/01 a 9/2/02, 10/2/02 a 26/3/02, 13/3/03 a abril/03, 25/2/04 a 26/1/05 e recolhimentos, como contribuinte individual, de março/09 a 30/6/09, dezembro/09, outubro/10, janeiro/11, março a julho/11, março/12, fevereiro/13, abril/13 e dezembro/13, bem como recebeu auxílio doença previdenciário nos períodos de 13/10/05 a 28/3/07 e 26/8/11 a 15/12/11.
Por sua vez, na perícia médica de fls. 81/84, atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 36 anos e pintor na construção civil, apresenta síndrome pós trombótica em membro inferior esquerdo, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. O perito destacou que a patologia foi identificada nos ultrassons de doppler venoso realizados em 21/12/05 e 28/1/15.
No entanto, verifica-se no laudo médico de fls. 21, datado de 4/10/00, que o requerente já padecia da patologia incapacitante identificada na perícia médica, uma vez que apresentava "tortuosidade, aumento do calibre e incompetência da veia femoral superficial e profunda até nível do terço médio da coxa" (fls. 21), época em que o requerente havia perdido a qualidade de segurado.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em janeiro/00, vez que seu último vínculo antes da constatação da incapacidade se deu em novembro/98.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a outubro/00, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Outro fator que reforça a preexistência da patologia do requerente ao reingresso ao RGPS é o fato de o mesmo possuir registros de atividades de poucos meses a partir de 2001 e recolhimentos esporádicos, efetuados em períodos em que estava prestes a perder a qualidade de segurado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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