
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-31.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 23/6/14 (laudo pericial), acrescida de correção monetária e de juros a contar da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do C. CJF. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 do CPC/15. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a preexistência da doença ao reingresso ao RGPS.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-31.2013.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 176), com registros de atividades nos períodos de 1º/6/76, sem data de saída, 14/1/78 a 31/10/79, 1º/11/79 a 11/6/84 e 1º/9/84 a 18/9/89, bem como recolhimentos, como contribuinte individual, de julho/93 a abril/94, janeiro a junho/95, outubro/95 a agosto/96, outubro/96, dezembro/96 a janeiro/97, fevereiro a maio/12, dezembro/12, maio/13, outubro/13, fevereiro/14, setembro/14 e fevereiro/15.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março/98, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro/97.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em fevereiro/12, efetuando recolhimentos por quatro meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 124/131, o Sr. Perito afirmou que o requerente apresenta doença de Parkinson, com tremores involuntários nos membros superiores, espaticidade muscular, dor e limitação dos movimentos em ambos os joelhos e estado depressivo, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade a partir de dezembro/13, afirmou que a doença teve início em fevereiro/12, ou seja, mês em que reingressou ao RGPS.
No entanto, verifica-se nos prontuários e atestados médicos juntados pela parte autora, notadamente os documentos de fls. 87 e 89, datados de 21/10/10 e 14/4/11, que o autor já se encontrava incapacitado em decorrência das patologias identificadas na perícia médica, uma vez que já referia apresentar tremores nos membros e dificuldades para comer e escrever.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a 2010, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, adota-se o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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