Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS. TRF3. 0042817-74.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213533 - 0042817-74.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042817-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP215399 PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066196320118260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO REINGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:45:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042817-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP215399 PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066196320118260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da doença ao reingresso ao RGPS.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- que "antes de propor a presente demanda, a autora teve concedido administrativamente o benefício previdenciário, onde foi comprovado o início da incapacidade para 30/03/2005. (...) na r. sentença, o MM. Juiz de primeira instância alega que a autora voltou a contribuir somente no período entre março de 2003 e março de 2004 (fls. 104/105). Ora se a autora voltou a contribuir somente para obter a qualidade de segurado, como quer levar a crer o MM. Juiz sentenciante, porque somente 01 (um) ano depois da demissão, a mesma procurou o INSS. Assim, não há que se falar em doença preexistente, tampouco recolhimento simplesmente para recuperar carência. A autora trabalhou com registro em CTPS, e após sua demissão, diante do quadro de saúde, pleiteou o benefício previdenciário" (fls. 218).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:45:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-74.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042817-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP215399 PATRICIA BALLERA VENDRAMINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066196320118260291 1 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra- se acostada à exordial a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54), com registros de atividade da parte autora de 2/5/94 a 5/10/94 e 26/1/98 a 25/4/98, bem como recolhimento, como contribuinte facultativa, no período de março/03 a março/04.

Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em maio de 1999, vez que seu último recolhimento deu-se em abril de 1998.

Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em março de 2003, efetuando recolhimentos por treze meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.

Nos laudos periciais de fls. 79/83 e 179/180, o Sr. Perito afirmou que o autora, nascida em 30/5/50 e doméstica, é portadora de parapesia no membro inferior esquerdo, doença do neurônio motor, espondiloartrose lombar e hipotireoidismo decorrente de tireoidectomia por neoplasia maligna da tireoide. Concluiu que a requerente está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou o perito: "A data de início da doença foi em 2003 de acordo com a data dos exames apresentados. Não há dados objetivos para determinar a data de início da incapacidade atual já que a doença é progressiva" (fls. 82). Afirmou, ainda, que "a autora refere que não trabalhou mais após o último registro que terminou e março de 2004. Os relatórios médicos apresentados informaram o diagnóstico e início do acompanhamento no HC de Ribeirão Preto em junho de 2004. Estes relatórios, entretanto, não informam qual era o quadro clinico da autora e se havia sequelas ou não que poderiam limitar a realização de atividades laborativas. Assim, não há dados objetivos que permitam afirmar que nesta data havia incapacidade para o trabalho" (fls. 150).

No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A ação é improcedente, já que, no caso, as doenças são preexistentes ao reingresso da requerente no RGPS. Com efeito, a requerente é nascida aos 30/05/1950, e na data da perícia contava com 62 anos de idade. Embora tenha gozado do benefício de auxílio doença por mais de cinco anos (de 30/03/2005 a 31/07/2011), as doenças e a incapacidade da requerente, em nossa análise, são preexistentes ao seu reingresso no RGPS. Conforme informações que constam do CNIS-DATAPREV, a autora contribuiu para a Previdência nos curtos períodos entre maio e outubro de 1994, e entre janeiro e abril de 1998. A partir daí, perdeu a condição de segurada, e voltou a contribuir somente no período entre março de 2003 e março de 2004 (fls. 104/105), cabendo ressaltar que, em março de 2003, contava já com 53 anos de idade. O perito atestou que o início das doenças deu-se em meados de 2003, com base somente nos documentos referentes ao tratamento médico iniciado pela autora, e o próprio perito diz que as doenças da autora têm caráter progressivo e evolução lenta, de modo que, obviamente, são anteriores ao ingresso no RGPS, e a incapacidade também, já que a autora não mais trabalhou ou contribuiu, após março de 2004. No laudo oficial, o perito concluiu que a autora sofre de Parapesia no membro inferior esquerdo; Doença do Neurônio Motor; Espondiloartrose lombar; Hipotireoidismo (decorrente de Tireoidectomia por Neoplasia Maligna de Tireoide) - fls. 82. Atesta que está clinicamente incapaz, de forma TOTAL E PERMANENTE, para exercer atividade remunerada como meio de subsistência. No caso da requerente, além de progressivas, as doenças decorrem da idade" (fls. 207).

Dessa forma, considerando a natureza degenerativa das patologias da parte autora, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a período anterior a 2003, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Quadra acrescentar que, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social em março/2003 como contribuinte facultativo mensal (código 1406), o que não demonstra que a parte autora exerceu atividade laborativa tal como alegado, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada ora determino.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 20/03/2017 18:45:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!