
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da doença ao reingresso ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "antes de propor a presente demanda, a autora teve concedido administrativamente o benefício previdenciário, onde foi comprovado o início da incapacidade para 30/03/2005. (...) na r. sentença, o MM. Juiz de primeira instância alega que a autora voltou a contribuir somente no período entre março de 2003 e março de 2004 (fls. 104/105). Ora se a autora voltou a contribuir somente para obter a qualidade de segurado, como quer levar a crer o MM. Juiz sentenciante, porque somente 01 (um) ano depois da demissão, a mesma procurou o INSS. Assim, não há que se falar em doença preexistente, tampouco recolhimento simplesmente para recuperar carência. A autora trabalhou com registro em CTPS, e após sua demissão, diante do quadro de saúde, pleiteou o benefício previdenciário" (fls. 218).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042817-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra- se acostada à exordial a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54), com registros de atividade da parte autora de 2/5/94 a 5/10/94 e 26/1/98 a 25/4/98, bem como recolhimento, como contribuinte facultativa, no período de março/03 a março/04.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em maio de 1999, vez que seu último recolhimento deu-se em abril de 1998.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em março de 2003, efetuando recolhimentos por treze meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Nos laudos periciais de fls. 79/83 e 179/180, o Sr. Perito afirmou que o autora, nascida em 30/5/50 e doméstica, é portadora de parapesia no membro inferior esquerdo, doença do neurônio motor, espondiloartrose lombar e hipotireoidismo decorrente de tireoidectomia por neoplasia maligna da tireoide. Concluiu que a requerente está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, afirmou o perito: "A data de início da doença foi em 2003 de acordo com a data dos exames apresentados. Não há dados objetivos para determinar a data de início da incapacidade atual já que a doença é progressiva" (fls. 82). Afirmou, ainda, que "a autora refere que não trabalhou mais após o último registro que terminou e março de 2004. Os relatórios médicos apresentados informaram o diagnóstico e início do acompanhamento no HC de Ribeirão Preto em junho de 2004. Estes relatórios, entretanto, não informam qual era o quadro clinico da autora e se havia sequelas ou não que poderiam limitar a realização de atividades laborativas. Assim, não há dados objetivos que permitam afirmar que nesta data havia incapacidade para o trabalho" (fls. 150).
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A ação é improcedente, já que, no caso, as doenças são preexistentes ao reingresso da requerente no RGPS. Com efeito, a requerente é nascida aos 30/05/1950, e na data da perícia contava com 62 anos de idade. Embora tenha gozado do benefício de auxílio doença por mais de cinco anos (de 30/03/2005 a 31/07/2011), as doenças e a incapacidade da requerente, em nossa análise, são preexistentes ao seu reingresso no RGPS. Conforme informações que constam do CNIS-DATAPREV, a autora contribuiu para a Previdência nos curtos períodos entre maio e outubro de 1994, e entre janeiro e abril de 1998. A partir daí, perdeu a condição de segurada, e voltou a contribuir somente no período entre março de 2003 e março de 2004 (fls. 104/105), cabendo ressaltar que, em março de 2003, contava já com 53 anos de idade. O perito atestou que o início das doenças deu-se em meados de 2003, com base somente nos documentos referentes ao tratamento médico iniciado pela autora, e o próprio perito diz que as doenças da autora têm caráter progressivo e evolução lenta, de modo que, obviamente, são anteriores ao ingresso no RGPS, e a incapacidade também, já que a autora não mais trabalhou ou contribuiu, após março de 2004. No laudo oficial, o perito concluiu que a autora sofre de Parapesia no membro inferior esquerdo; Doença do Neurônio Motor; Espondiloartrose lombar; Hipotireoidismo (decorrente de Tireoidectomia por Neoplasia Maligna de Tireoide) - fls. 82. Atesta que está clinicamente incapaz, de forma TOTAL E PERMANENTE, para exercer atividade remunerada como meio de subsistência. No caso da requerente, além de progressivas, as doenças decorrem da idade" (fls. 207).
Dessa forma, considerando a natureza degenerativa das patologias da parte autora, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a período anterior a 2003, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar que, após a perda da qualidade de segurado, a parte autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social em março/2003 como contribuinte facultativo mensal (código 1406), o que não demonstra que a parte autora exerceu atividade laborativa tal como alegado, conforme consulta realizada no CNIS, cuja juntada ora determino.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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