
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da patologia ao ingresso ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-67.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Conforme consulta realizada no CNIS (fls. 60), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, de novembro/14 a agosto/16.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 26/33 atestou que a parte autora, nascida em 8/12/40, apresenta hipotireoidismo, hipertensão arterial, diabetes, osteoartrose e escoliose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em outubro/16.
No entanto, considerando a natureza crônica e degenerativa das doenças da parte autora, associada à sua idade avançada por ocasião do ingresso ao RGPS (74 anos), é possível concluir que a mesma já era portadora das patologias incapacitantes mencionadas no laudo médico antes do seu ingresso ao regime da Previdência.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a autora nasceu em 1940, de modo que tinha 76 anos quando ajuizou esta ação. Quando ingressou no sistema previdenciário em 2014, tinha 74 anos e nunca tinha contribuído, sendo possível presumir que já se encontrava incapaz naquela data, pois o perito mesmo afirma a fls. 48 que as patologias que acometem a autora são de caráter definitivo e a incapacidade decorre do agravamento e progressão. A elevada idade na data da filiação e o reduzido número de contribuições me levam a crer que a incapacidade e, na verdade, diferentemente do que concluiu o perito, pré-existente à filiação da autora à Previdência Social, circunstância que igualmente obsta a concessão do benefício pretendido. Anoto que o perito não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar as sias conclusões por outros meios, notadamente pela observação dos fatos a partir daquilo que normalmente acontece, formando presunções. Em sendo assim, a normalidade dos fatos aponta que a pessoa com 74 anos (data do ingresso da autora no sistema previdenciário) já não consegue exercer atividades laborativas. Não trouxe a autora prova alguma de que realmente trabalhava. Inverossímil que exercia o labor de faxineira aos 74 anos, haja vista a necessidade de esforços físicos moderados em tal mister, aparentemente incompatíveis com sua idade" (fls. 95).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 74 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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