Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO INGRESSO AO RGPS. TRF3. 0037325-67.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO INGRESSO AO RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 74 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277477 - 0037325-67.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037325-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARILIA CONCEICAO DE AZEVEDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO:SP371115 LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
:SP098837 ANTONIO ROBERTO PICCININ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10085524120168260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA AO INGRESSO AO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 74 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 19:03:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037325-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARILIA CONCEICAO DE AZEVEDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO:SP371115 LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
:SP098837 ANTONIO ROBERTO PICCININ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10085524120168260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da patologia ao ingresso ao RGPS.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 19:02:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037325-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037325-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARILIA CONCEICAO DE AZEVEDO VIEIRA ROSA
ADVOGADO:SP371115 LUCIANO FRANCISCO DA SILVA
:SP098837 ANTONIO ROBERTO PICCININ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10085524120168260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Conforme consulta realizada no CNIS (fls. 60), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, de novembro/14 a agosto/16.

Por sua vez, a perícia médica de fls. 26/33 atestou que a parte autora, nascida em 8/12/40, apresenta hipotireoidismo, hipertensão arterial, diabetes, osteoartrose e escoliose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em outubro/16.

No entanto, considerando a natureza crônica e degenerativa das doenças da parte autora, associada à sua idade avançada por ocasião do ingresso ao RGPS (74 anos), é possível concluir que a mesma já era portadora das patologias incapacitantes mencionadas no laudo médico antes do seu ingresso ao regime da Previdência.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) a autora nasceu em 1940, de modo que tinha 76 anos quando ajuizou esta ação. Quando ingressou no sistema previdenciário em 2014, tinha 74 anos e nunca tinha contribuído, sendo possível presumir que já se encontrava incapaz naquela data, pois o perito mesmo afirma a fls. 48 que as patologias que acometem a autora são de caráter definitivo e a incapacidade decorre do agravamento e progressão. A elevada idade na data da filiação e o reduzido número de contribuições me levam a crer que a incapacidade e, na verdade, diferentemente do que concluiu o perito, pré-existente à filiação da autora à Previdência Social, circunstância que igualmente obsta a concessão do benefício pretendido. Anoto que o perito não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar as sias conclusões por outros meios, notadamente pela observação dos fatos a partir daquilo que normalmente acontece, formando presunções. Em sendo assim, a normalidade dos fatos aponta que a pessoa com 74 anos (data do ingresso da autora no sistema previdenciário) já não consegue exercer atividades laborativas. Não trouxe a autora prova alguma de que realmente trabalhava. Inverossímil que exercia o labor de faxineira aos 74 anos, haja vista a necessidade de esforços físicos moderados em tal mister, aparentemente incompatíveis com sua idade" (fls. 95).

Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 74 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 19:03:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!