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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. T...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/186). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 57 anos, eletricista autônomo, porém, atualmente ajudando o vizinho a cuidar de horta, apresenta diagnósticos de insuficiência renal crônica corrigida com transplante renal (CID Z94.0), hipertensão arterial (CID I10), hipoacusia bilateral (CID H91) e osteoartrose da coluna lombar (CID M47), havendo limitação para subir escadas e andaime. Com base em exame clínico, exames de laboratório, exames de imagem e relatórios médicos acostados aos autos, atestou a incapacidade total e temporária entre agosto/10 a junho/15, e a incapacidade parcial e permanente do autor a partir de junho/15 (item Conclusão - fls. 180). Asseverou a possibilidade de exercício de atividades de controle e planejamento ligadas a eletricidade, bem como outras que não necessitem subir em escadas ou andaimes (resposta ao quesito nº 22 do INSS - fls. 184). Como bem asseverou o MM Juiz a quo a fls. 221/222, "Frisou o perito judicial que o autor recuperou-se para sua atividade laboral de eletricista, mas com limitações para subir em postes e escadas, podendo, apenas, exercer atividades no "chão" (fl. 178). Ora, dificilmente um eletricista poderá exercer sua profissão sem subir em cadeiras, escadas, muros, telhados, postes, etc., portanto, ainda que funcionalmente parcial, a incapacidade do autor, se analisada perante todo contexto probatório, o impossibilita de exercer sua profissão ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, máxime no cenário econômico brasileiro. Isso porque, aos 57 (cinquenta e sete) anos, com formação em eletrotécnica e portador de várias outras enfermidades (osteoartrose da coluna lombar, hipertensão arterial e hipoacusia bilateral), além de ser transplantado, não vislumbro reais possibilidades do requerente se auto-sustentar ou se reinserir no atual mercado de trabalho. Ademais, se a incapacidade é permanente, não há que se falar em reversibilidade da doença". Assim, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204206 - 0038619-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038619-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038619-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITOR LUIS DE FREITAS
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:00003719320158260274 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/186). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 57 anos, eletricista autônomo, porém, atualmente ajudando o vizinho a cuidar de horta, apresenta diagnósticos de insuficiência renal crônica corrigida com transplante renal (CID Z94.0), hipertensão arterial (CID I10), hipoacusia bilateral (CID H91) e osteoartrose da coluna lombar (CID M47), havendo limitação para subir escadas e andaime. Com base em exame clínico, exames de laboratório, exames de imagem e relatórios médicos acostados aos autos, atestou a incapacidade total e temporária entre agosto/10 a junho/15, e a incapacidade parcial e permanente do autor a partir de junho/15 (item Conclusão - fls. 180). Asseverou a possibilidade de exercício de atividades de controle e planejamento ligadas a eletricidade, bem como outras que não necessitem subir em escadas ou andaimes (resposta ao quesito nº 22 do INSS - fls. 184). Como bem asseverou o MM Juiz a quo a fls. 221/222, "Frisou o perito judicial que o autor recuperou-se para sua atividade laboral de eletricista, mas com limitações para subir em postes e escadas, podendo, apenas, exercer atividades no "chão" (fl. 178). Ora, dificilmente um eletricista poderá exercer sua profissão sem subir em cadeiras, escadas, muros, telhados, postes, etc., portanto, ainda que funcionalmente parcial, a incapacidade do autor, se analisada perante todo contexto probatório, o impossibilita de exercer sua profissão ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, máxime no cenário econômico brasileiro. Isso porque, aos 57 (cinquenta e sete) anos, com formação em eletrotécnica e portador de várias outras enfermidades (osteoartrose da coluna lombar, hipertensão arterial e hipoacusia bilateral), além de ser transplantado, não vislumbro reais possibilidades do requerente se auto-sustentar ou se reinserir no atual mercado de trabalho. Ademais, se a incapacidade é permanente, não há que se falar em reversibilidade da doença". Assim, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:37:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038619-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038619-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITOR LUIS DE FREITAS
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:00003719320158260274 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez "a partir da data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 22/08/2014" (fls. 5), ou, alternativamente, a manutenção do benefício de auxílio doença até a "melhora nas condições clínicas ora atestadas ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível" (fls. 6).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 74), e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de restabelecer o auxílio doença em favor do autor, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 143).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio doença "a partir da data de cessação na via administrativa, qual seja, 22/08/2014 (DIB) até junho de 2015 (DCB)" aposentadoria por invalidez "a partir de junho de 2015 (DIB)" (fls. 222). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados "com a incidência de correção monetária pelo INPC (Tabela CJF), a partir do vencimento de cada parcela, e juros legais de mora de 6% ao ano, a partir da citação, vez que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97) no julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se aplicar a norma, observando seu teor originário, dado pela MP 2.180-35 de 2011." (fls. 222). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, confirmou a tutela antecipada concedida anteriormente.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- não ser devido à parte autora seja o benefício de aposentadoria por invalidez seja o auxílio doença, em razão do Sr. Perito haver atestado a incapacidade parcial e permanente e a possibilidade do exercício de sua atividade habitual, com restrições apenas para subir em andaimes e escadas (resposta ao quesito nº 11 do autor), não agravando a lesão (resposta ao quesito nº 14 do autor), e podendo executar esforço moderado (respostas aos quesitos nºs 13 e 17 do autor);

- que as demais enfermidades não causam incapacidade laboral, mesmo as degenerativas e

- não representar a idade do autor qualquer óbice para o desempenho de sua atividade costumeira, consoante os atuais padrões de mortalidade.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a reforma do decisum no que tange à correção monetária e juros moratórios, para fixação na forma da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038619-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038619-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF033252 ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VITOR LUIS DE FREITAS
ADVOGADO:SP134434 VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO
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No. ORIG.:00003719320158260274 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).

Passo ao exame da parte conhecida do recurso.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de recurso impugnando tais matérias.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/186). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 57 anos, eletricista autônomo, porém, atualmente ajudando o vizinho a cuidar de horta, apresenta diagnósticos de insuficiência renal crônica corrigida com transplante renal (CID Z94.0), hipertensão arterial (CID I10), hipoacusia bilateral (CID H91) e osteoartrose da coluna lombar (CID M47), havendo limitação para subir escadas e andaime. Com base em exame clínico, exames de laboratório, exames de imagem e relatórios médicos acostados aos autos, atestou a incapacidade total e temporária entre agosto/10 a junho/15, e a incapacidade parcial e permanente do autor a partir de junho/15 (item Conclusão - fls. 180). Asseverou a possibilidade de exercício de atividades de controle e planejamento ligadas a eletricidade, bem como outras que não necessitem subir em escadas ou andaimes (resposta ao quesito nº 22 do INSS - fls. 184).

Como bem asseverou o MM Juiz a quo a fls. 221/222, "Frisou o perito judicial que o autor recuperou-se para sua atividade laboral de eletricista, mas com limitações para subir em postes e escadas, podendo, apenas, exercer atividades no "chão" (fl. 178). Ora, dificilmente um eletricista poderá exercer sua profissão sem subir em cadeiras, escadas, muros, telhados, postes, etc., portanto, ainda que funcionalmente parcial, a incapacidade do autor, se analisada perante todo contexto probatório, o impossibilita de exercer sua profissão ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, máxime no cenário econômico brasileiro. Isso porque, aos 57 (cinquenta e sete) anos, com formação em eletrotécnica e portador de várias outras enfermidades (osteoartrose da coluna lombar, hipertensão arterial e hipoacusia bilateral), além de ser transplantado, não vislumbro reais possibilidades do requerente se auto-sustentar ou se reinserir no atual mercado de trabalho. Ademais, se a incapacidade é permanente, não há que se falar em reversibilidade da doença".

Assim, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS.

1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei.

2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado.

3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe 9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).

2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido."

(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).


Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa, a título de auxílio doença.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a correção monetária na forma acima indicada, e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:37:07



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