
D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014491-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença desde sua cessação e, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez "quando da apresentação do laudo" (fls. 5vº). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 30).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez "desde a data do primeiro indeferimento administrativo (fls. 14, 20/12/2011)" (fls. 146). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, e juros moratórios, a partir da citação, na mesma alíquota que foram aplicados à caderneta de poupança no período correlato, sendo que antes da citação, são devidos de forma englobada. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC/15, vez que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação, em razão da irreversibilidade do provimento.
b) No mérito:
- ser a suposta incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS);
- haver o Sr. Perito atestado o início da incapacidade em 24/3/04, data em que a demandante não mais detinha a qualidade de segurada, considerando que o encerramento do contrato de trabalho com o "Clube dos Bancários de Itapetininga" deu-se em 20/4/82, retornando à Previdência Social mediante o recolhimento de contribuições como contribuinte individual somente em 1º/9/10, conforme extrato do CNIS de fls. 39 e 122, ou seja, sua refiliação ocorreu após cerca de 28 (vinte e oito anos), e já contando com 69 (sessenta e nove) anos de idade e
- estar a requerente amparada pela Previdência Social, pois recebe o benefício de pensão por morte, no valor atual de R$ 1.376, 53 (um mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial, bem como a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE nº 870.947/SE, no que tange à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014491-36.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", a fls. 39 e 158, constando o registro de atividade no período de 1º/4/81 a 20/4/82, o recebimento de pensão por morte a partir de 24/03/04, bem como os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, no período de 1º/9/10 a 30/4/12.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em 16/6/83, vez que seu último recolhimento deu-se em abril de 1982.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social, em setembro/10, efetuando recolhimentos por dezenove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 135/138, cuja perícia médica psiquiátrica foi realizada em 24/7/17, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora de 76 anos e costureira, é portadora de Doença Mental do Grupo das Doenças Afetivas especificadamente Transtorno Depressivo Recorrente Grave CID-10: F33-2, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para atividades laborativas. Estabeleceu o início da incapacidade em 24/3/04 (resposta aos quesitos nºs 5 da parte autora e 13 do INSS - fls. 137), quando ocorreu o falecimento do esposo, passando a ter "crises de choro, insônia e sonolência diurna, desânimo e pensamentos negativos, deixou de ter prazer em viver e isolamento social. Desde então passou a fazer tratamento psiquiátrico, relata que seus sintomas evoluíram com períodos de pouca melhora e períodos de piora pois desde a perda do marido houve uma sequência de mortes de familiares e amigos e cada perda ocorriam grande piora dos seus sintomas" (grifos meus).
Dessa forma, pode-se concluir que os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz a revogação da tutela de urgência concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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