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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR QUATRO LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR QUATRO LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253600 - 0002226-96.2014.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-96.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.002226-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIO LEANDRO NETO
ADVOGADO:SP271838 RITA DE CASSIA CHAVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022269620144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR QUATRO LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR AS CONCLUSÕES DAS PROVAS TÉCNICAS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, explicitando as custas judiciais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/11/2017 20:02:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-96.2014.4.03.6133/SP
2014.61.33.002226-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANTONIO LEANDRO NETO
ADVOGADO:SP271838 RITA DE CASSIA CHAVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022269620144036133 1 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LEANDRO NETO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária, arbitradas custas na forma da lei.

Requer a reforma da sentença, alegando que tem direito à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, destacando a gravidade das patologias, os documentos médicos que instruem a ação, a atividade laborativa habitual, a idade, as concessões administrativas e a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Aduz, ainda, as contradições dos laudos periciais, pois ao mesmo tempo em que reconheceram a existência das doenças concluíram pela ausência de incapacidade laborativa. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 357/361).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 364/366).

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 357/361, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/07/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

O INSS foi citado em 23/09/2014 (fl. 171).

Realizada perícia pelo Dr. Claudinet Cezar Crozera, em 31/10/2014, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 05/07/1965, soldador, ensino médio completo, capacitado para o trabalho (fls. 196/203).

Observa-se que o perito judicial, após anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos que instruem a ação, não deixou de considerar ser o requerente portador de "hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral e osteoporose", destacando, contudo, a ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.

Inconformado com tal diagnóstico, o demandante requereu a realização de nova perícia médica (fls. 206/207), pedido deferido pelo magistrado "a quo" (fls. 216/217), sobrevindo o laudo assinado pelo Dr. Cesar Aparecido Furim (área clínica geral), em 06/04/2015 (fls. 229/235), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, cumprindo transcrever o seguinte trecho lançado a fl. 231:


"O periciando apresenta doença pulmonar na forma de asma brônquica que está sendo tratada de forma adequada como comprovado na própria prova de função pulmonar sem maiores acometimentos. Sem relato de internações ou outras alterações que determinem sua incapacidade. Toxoplasmose relacionada com acomentimento visual deverá ser avaliada pelo perito da oftalmologia. Doença osteoarticular relatada já foi verificada pelo perito da ortopedia."

A pedido do requerente, foi realizada uma terceira perícia, com o Dr. Rodrigo Ueno Takahagi (área oftalmológica), em 09/04/2015, reconhecendo ser o vindicante portador de "cicatriz retiniana em olho esquerdo", afastando, porém, a aduzida incapacidade para o trabalho (fls. 263/271), valendo transcrever o tópico conclusão:


"(...)
O periciando apresenta lesão retiniana em arcada superior no olho esquerdo além de membrana epirretiniana, contribuindo para a visão de 20/40 neste olho, apresentando visão de 20/20 no olho contralateral.
Do ponto de vista oftalmológico, o periciando apresenta CAPACIDADE LABORATIVA para a última atividade referida."

Uma quarta perícia foi realizada pelo Dr. Alexandre de Carvalho Galdino (área neurológica), em 30/11/2015, sobrevindo, novamente, laudo afastando a incapacidade para o trabalho, em que pese o diagnóstico de "lombalgia secundária a doença degenerativa na coluna vertebral e enxaqueca" (fls. 301/307).

Como se observa, no caso dos autos foram realizadas quatro perícias médicas, abrangendo várias áreas da medicina, com resultados uníssonos no sentido da ausência da alegada incapacidade para o trabalho.

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante (fls. 75/152, 208/214, 251/255, 278/285, 313/315, 333/337v e 362 e verso), não se mostram hábeis a abalar as conclusões das provas técnicas, que foram expostas de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.

Ademais, acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente pode ele postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Outrossim, na hipótese de divergência entre os laudos e os documentos ofertados pela parte autora, devem prevalecer os primeiros, por se tratar de provas técnicas realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, sendo necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

No que tange à afirmação de que, ao conceder administrativamente o auxílio-doença, o INSS teria reconhecido a aludida incapacidade, além dos demais requisitos, tal dado não obsta o julgamento de improcedência, baseado nos vários laudos periciais negativos e conjunto probatório. Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudos médicos produzidos sob o crivo do contraditório, a revelar capacidade laborativa que, nos termos da lei, afasta a concessão das pretendidas benesses.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/11/2017 20:02:20



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