Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5009114-35.2017.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, evidenciado pelo laudo pericial que a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da
legislação.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009114-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009114-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-
doença, desde a cessação administrativa em 15/5/2013, devendo ser submetido a processo de
reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquia requer que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No
mérito, sustenta a ausência de incapacidade laboral e requer seja integralmente reformado o
julgado. Subsidiariamente, requer a fixação de data de cessação do benefício e impugna os
critérios de incidência da correção monetária.
O autor alega estar total e permanentemente incapacitado e requer a concessão da
aposentadoria por invalidez. Impugna, ainda, os honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora, por entender preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício de auxílio-doença.
Inicialmente, cumpre salientar que em seu apelo, a Autarquia Federal sustenta que não restou
demonstrada a incapacidade laborativa, não fazendo jus ao benefício incapacitante. Pede a
fixação de cessação do benefício e os critérios de incidência da correção monetária.
Portanto, não havendo insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, deixo de
analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum
devolutum quantum appellatum.
In casu, o laudo pericial (ID n. 131561667), confeccionado em 12/04/2018, informa que o
periciando, com 57 anos (nascimento em 01/01/1961), qualificado como encarregado de
manutenção/eletricista, é portador de epilepsia.
O expert conclui que a parte autora apresenta “(...) limitação para trabalho em altura (em virtude
do risco aumentado para quedas), atividades que cursem com manuseio de maquinário ou
condução de veículos (em virtude do caráter paroxístico da doença), e realização de outras
atividades em situação que ofereça risco de acidentes a si próprio e a terceiros na eventualidade
de crise convulsiva.
Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando
possuiincapacidade parcial e permanentepara suas atividades laborativas habituais, passível de
reabilitação profissional.”. (grifei).
Aponta, ainda, a DII em 09/12/2012.
É importante destacar que, embora o perito não aponte a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho, verifica-se que o requerente é portador de epilepsia, doença crônica e
passível de tratamento, não dirimindo totalmente, no entanto, o risco de eventual crise convulsiva,
o que efetivamente demonstra que não estava apto para o trabalho.
Nesse contexto, a requerente faz jus à percepção de auxílio-doença:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está
acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de
compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e
temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(AC
00010623620074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
Diante de tais considerações,devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à
reabilitação do segurado.
Importante destacar que,de acordo com o laudo pericialficou demonstrada a possibilidade de
reabilitação profissional, o que afasta, no momento, a pretensãoda parte quanto ao deferimento
da aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, com a máxima vênia da E. Relatora, nego provimento à apelação da parte autora
e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar a data de cessação do
benefício, conforme fundamentado e ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do
RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente Julgado.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5009114-35.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DJALMA JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DJALMA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos, mas não conheço do reexame
necessário, pois o artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos. No caso em tela, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza
matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema:
Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 12/4/2018, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1961, encarregado geral), por ser portador de
epilepsia, desde 19/12/2012.
O perito esclareceu:
"O periciando apresenta limitação para trabalho em altura, atividades que cursem com manuseio
de maquinário ou condução de veículos, e realização de outras atividades em situação que
ofereça risco de acidentes a si próprio e a terceiros na eventualidade de crise convulsiva. Há
incapacidade parcial e permanente, do ponto de vista neurológico, para o exercício de suas
atividades laborativas habituais mencionadas como Eletricista."
Contudo, não obstante o autor ter declarado a profissão de eletricista por ocasião da perícia,
verifica-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS registro como encarregado geral
desde 4/5/2009.
Ademais, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, revelam que o autor,
após a cessação do auxílio-doença em 15/5/2013, retornou a desempenhar suas atividades
habituais, mantendo o vínculo até maio de 2017.
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, entendo que a atividade em que o autor
foi registrado de encarregado geral é compatível com seu quadro clínico, por não exigir trabalho
em altura e não oferecer riscos para si ou terceiros.
Nesse passo, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Em
consequência, fica prejudicada a apelação do autor.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, evidenciado pelo laudo pericial que a parte autora faz jus ao benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da
legislação.
- No caso de data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado deverá o
INSS para a cassação de o benefício convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação somente podendo cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que
ele, INSS, concluir e fornecer ao Segurado do respectivo Certificado de Reabilitação, ou no caso
de recusa injustificada do segurado em participar de curso de reabilitação, depois de decorridos
120 (cento e vinte dias) da mencionada recusa.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu
dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento à apelação do autor,
nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo
Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto).
Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação do INSS e julgava prejudicada a apelação
do autor. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão
o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA