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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No tocante à comprovação da incapacidade, consta do laudo pericial que o autor é portador de asma e hipertensão arterial, doenças comprovadas desde 2011, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde novembro/2016. - Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, colhe-se da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o demandante possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01/05/1975 a 01/10/2010, tendo feito recolhimentos, como segurado facultativo, de 01/08/2015 a 30/11/2015. - Verifica-se, assim, que entre a última contribuição feita em novembro/2015 e a data de início da incapacidade do requerente, fixada em novembro/2016, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 06 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91. - Embora o requerente possua, entre 01/09/1982 a 02/01/1996, mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, a prorrogação do "período de graça" prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos segurados facultativos, como é o caso do autor. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284112 - 0041601-44.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041601-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041601-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVAN TADEU DE CAMARGO
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
No. ORIG.:10007765620168260443 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- No tocante à comprovação da incapacidade, consta do laudo pericial que o autor é portador de asma e hipertensão arterial, doenças comprovadas desde 2011, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde novembro/2016.

- Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, colhe-se da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o demandante possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01/05/1975 a 01/10/2010, tendo feito recolhimentos, como segurado facultativo, de 01/08/2015 a 30/11/2015.

- Verifica-se, assim, que entre a última contribuição feita em novembro/2015 e a data de início da incapacidade do requerente, fixada em novembro/2016, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 06 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91.

- Embora o requerente possua, entre 01/09/1982 a 02/01/1996, mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, a prorrogação do "período de graça" prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos segurados facultativos, como é o caso do autor.

- Apelação do INSS provida.

- Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/04/2018 18:56:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041601-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041601-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVAN TADEU DE CAMARGO
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
No. ORIG.:10007765620168260443 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo pericial (fls. 74/76).

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar auxílio-doença ao demandante, a partir do requerimento administrativo (15/12/2015), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.

Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que o autor perdeu a qualidade de segurado. Caso assim não se entenda, alega que o requerente não cumpriu a carência exigida, sendo que, ademais, sua incapacidade é preexistente à sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041601-44.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041601-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IVAN TADEU DE CAMARGO
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
No. ORIG.:10007765620168260443 2 Vr PIEDADE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à comprovação da incapacidade, consta do laudo pericial que o autor é portador de asma e hipertensão arterial, doenças comprovadas desde 2011, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde novembro/2016.

Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, colhe-se da cópia da CTPS e do extrato do CNIS que o demandante possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01/05/1975 a 01/10/2010, tendo feito recolhimentos, como segurado facultativo, de 01/08/2015 a 30/11/2015.

Verifica-se, assim, que entre a última contribuição feita em novembro/2015 e a data de início da incapacidade do requerente, fixada em novembro/2016, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 06 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, VI, da Lei 8.213/91.

Embora o requerente possua, entre 01/09/1982 a 02/01/1996, mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado, a prorrogação do "período de graça" prevista no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos segurados facultativos, como é o caso do autor.

Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos moldes do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.

Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA OBRIGATÓRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. (...).

2. A data de saída da última atividade protegida por relação de emprego da autora se deu em 12 de dezembro de 1992. Portanto, ao procurar a assistência médica para o mal de que padecia em 26 de outubro de 1995, 34 meses depois, a mesma não mais detinha a qualidade de segurada junto à Previdência Social.

3. (...).

4. Não preenchidos os requisitos cumulativos, improcede o pedido da autora.

5. Recurso a que se nega provimento".

(TRF 3ª Região, AC nº 347488, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, v.u., DJU 13.01.05, p. 102). (g.n)

"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

(...).

4 - A qualidade de segurado não restou demonstrada, uma vez que entre a data do último registro na CTPS até a propositura da ação previdenciária o período de graça de 12 (doze) meses foi ultrapassado.

5 - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida."

(TRF 3ª Região, AC nº 815436, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., DJU 09.12.04, p. 464). (g.n)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

I - A apelante perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, já que a última atividade por ela exercida datou de 21.01.97 a 01.10.97 e o pedido na esfera administrativa para a concessão de auxílio-doença deu-se tão somente em 16.04.99, quando já transcorrido o prazo estatuído no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, o qual aplica-se à hipóteses, em razão da autora não possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, nos moldes do estatuído no § 1º, do art. 15, da lei em referência.

(...).

IV - Apelação da autora improvida."

(TRF 3ª Região, AC nº 905338, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 08.11.04, p. 639). (g. n)

Assim, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Revogo a tutela antecipada.

Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 09/04/2018 18:56:13



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