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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA. TRF3. 0016898-1...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora nascida em 28/5/82 e auxiliar de serviços gerais apresentava um tumor benigno chamado Teratoma Maduro de ovário esquerdo, sendo retirado totalmente, pela mesma incisão de três cesáreas anteriores, sem complicações ou sequelas, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. III- Ademais, quanto à alegação de que fazia jus pelo menos ao auxílio doença durante o período de convalescença da cirurgia a qual foi submetida, verifica-se que, conforme o extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 90, o último vínculo de trabalhado da autora encerrou-se em 3/6/15, mantendo a qualidade de segurada até 15/8/16, ao passo que a laparotomia foi realizada em 11/10/16, com alta médica em 10/11/16, de acordo com a cópia do relatório médico de fls. 20, época em que não mais detinha tal condição. IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307414 - 0016898-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016898-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016898-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:DEBORA REGINA NUNES
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001467820178260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA CIRURGIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora nascida em 28/5/82 e auxiliar de serviços gerais apresentava um tumor benigno chamado Teratoma Maduro de ovário esquerdo, sendo retirado totalmente, pela mesma incisão de três cesáreas anteriores, sem complicações ou sequelas, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
III- Ademais, quanto à alegação de que fazia jus pelo menos ao auxílio doença durante o período de convalescença da cirurgia a qual foi submetida, verifica-se que, conforme o extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 90, o último vínculo de trabalhado da autora encerrou-se em 3/6/15, mantendo a qualidade de segurada até 15/8/16, ao passo que a laparotomia foi realizada em 11/10/16, com alta médica em 10/11/16, de acordo com a cópia do relatório médico de fls. 20, época em que não mais detinha tal condição.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/09/2018 16:52:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016898-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016898-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:DEBORA REGINA NUNES
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001467820178260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do primeiro indeferimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o pedido de tutela de evidência (fls. 24/25).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, no período de convalescença cirúrgica (três meses), de sua patologia de hérnia umbilical.

- Requer a reforma da R. sentença para a concessão do auxílio doença, fazendo jus à antecipação dos efeitos da tutela.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/09/2018 16:52:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016898-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.016898-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:DEBORA REGINA NUNES
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001467820178260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 2/3/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 47 e vº e 78/80). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentação médica apresentada, que a autora nascida em 28/5/82 e auxiliar de serviços gerais apresentava um tumor benigno chamado Teratoma Maduro de ovário esquerdo, sendo retirado totalmente, pela mesma incisão de três cesáreas anteriores, sem complicações ou sequelas, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.

Ademais, quanto à alegação de que fazia jus pelo menos ao auxílio doença durante o período de convalescença da cirurgia a qual foi submetida, verifica-se que, conforme o extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 90, o último vínculo de trabalhado da autora encerrou-se em 3/6/15, mantendo a qualidade de segurada até 15/8/16, ao passo que a laparotomia foi realizada em 11/10/16, com alta médica em 10/11/16, de acordo com a cópia do relatório médico de fls. 20, época em que não mais detinha tal condição.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, bem como a qualidade de segurado, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e relatórios médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/09/2018 16:52:04



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