
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 21/08/2017 17:20:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-35.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, "com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, dada a falta de interesse processual da autora em relação ao recebimento de auxílio-doença, de 07/02/2013 a 30/05/2014 (data da realização da perícia médica); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a retroagir a data de início do benefício de auxílio-doença, a partir de 25/02/2012, pagando-lhe valores em atraso desta data até a concessão do benefício NB 600.632.270-0, ocorrido em 07/02/2013. Não é o caso de se conceder antecipação de tutela, pois a parte autora já está em gozo de benefício. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS em honorários advocatícios (art. 21, par. único do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), limitado o montante ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal." (fls. 81vº/82).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- não ser devida a "concessão do benefício entre 23/05/2012 e 07/02/2013, uma vez que não foi constatada a incapacidade laborativa neste período." (fls. 90).
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, prequestiona a matéria para efeito de eventual recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 21/08/2017 17:20:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-35.2012.4.03.6107/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou: "Desde março de 2013" (fls. 67).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade no período acima mencionado, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 21/08/2017 17:20:26 |