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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0003171-35.2012.4.03.6107...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou: "Desde março de 2013" (fls. 67). III- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade laborativa no período acima mencionado, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154853 - 0003171-35.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-35.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.003171-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CRISTINA DA SILVEIRA REINOSO
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS e outro(a)
No. ORIG.:00031713520124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou: "Desde março de 2013" (fls. 67).
III- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade laborativa no período acima mencionado, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-35.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.003171-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CRISTINA DA SILVEIRA REINOSO
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS e outro(a)
No. ORIG.:00031713520124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, "com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, dada a falta de interesse processual da autora em relação ao recebimento de auxílio-doença, de 07/02/2013 a 30/05/2014 (data da realização da perícia médica); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a retroagir a data de início do benefício de auxílio-doença, a partir de 25/02/2012, pagando-lhe valores em atraso desta data até a concessão do benefício NB 600.632.270-0, ocorrido em 07/02/2013. Não é o caso de se conceder antecipação de tutela, pois a parte autora já está em gozo de benefício. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS em honorários advocatícios (art. 21, par. único do CPC), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º do CPC), limitado o montante ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal." (fls. 81vº/82).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

- não ser devida a "concessão do benefício entre 23/05/2012 e 07/02/2013, uma vez que não foi constatada a incapacidade laborativa neste período." (fls. 90).

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, prequestiona a matéria para efeito de eventual recurso.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003171-35.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.003171-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA CRISTINA DA SILVEIRA REINOSO
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS e outro(a)
No. ORIG.:00031713520124036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez no período de 25/2/12 a 7/2/13, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 63/70). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "Artrose incipiente do joelho direito, após cirurgia para correção de rotura de menisco e rotura parcial do ligamento cruzado anterior. Não é a mesma alegada pela autora na inicial. A patologia razão da petição inicial foi curada cirurgicamente, com controles normais nesse (sic) últimos 03 anos." (fls. 67). Indagado o expert sobre a data de início da incapacidade (quesito nº 6 do INSS - fls. 67), afirmou: "Desde março de 2013" (fls. 67).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade no período acima mencionado, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/08/2017 17:20:26



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