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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REC...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/150, realizado em 17/06/2014, atestou ser o autor portador de "alterações pulmonares com falta de ar, canseira aos pequenos esforços, com distúrbios ventilatórios obstrutivos moderados, sem resposta ao bronco dilatador pela presença de doença pulmonar obstrutiva crônica", concluindo, pela incapacidade de forma total e temporária para o trabalho; contudo, não informou a data de início da incapacidade. 3. Embora o laudo não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se à fl. 94, atestado médico comprovando ser o autor portador de sequela de doença pulmonar, datado de 21/12/2009, como também documento médico de fl. 10, datado de 10/04/2013. 4. Ademais, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa, como também a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado a sua aposentadoria por invalidez, sendo assim, percebe-se que assiste razão à parte autora. 5. Portanto, ao ajuizar a ação em 29/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada, tendo em vista que as moléstias incapacitantes remontam àquela época, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas. 6. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação do benefício (16/04/2011). 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098836 - 0034564-34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034564-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO FAUSTINO
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00071-7 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/150, realizado em 17/06/2014, atestou ser o autor portador de "alterações pulmonares com falta de ar, canseira aos pequenos esforços, com distúrbios ventilatórios obstrutivos moderados, sem resposta ao bronco dilatador pela presença de doença pulmonar obstrutiva crônica", concluindo, pela incapacidade de forma total e temporária para o trabalho; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
3. Embora o laudo não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se à fl. 94, atestado médico comprovando ser o autor portador de sequela de doença pulmonar, datado de 21/12/2009, como também documento médico de fl. 10, datado de 10/04/2013.
4. Ademais, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa, como também a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado a sua aposentadoria por invalidez, sendo assim, percebe-se que assiste razão à parte autora.
5. Portanto, ao ajuizar a ação em 29/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada, tendo em vista que as moléstias incapacitantes remontam àquela época, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
6. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação do benefício (16/04/2011).
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2016 17:16:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034564-34.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034564-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO FAUSTINO
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
No. ORIG.:13.00.00071-7 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença, desde a data do laudo, acrescentadas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando, em preliminar, coisa julgada, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba e requer a extinção do feito. No mérito, aduz que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido. Caso mantido a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios. Faz prequestionamentos para fins recursais.

Inconformada, a parte autora ofertou recurso adesivo, alegando que se encontra incapacitada total e permanente para o trabalho, pelas suas condições pessoais e requer a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o cancelamento administrativo (16/04/2011).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Em preliminar, verifico que em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em outro processo.

No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 29/04/2013 pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica em 20/01/2010 (fls. 71/93), junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, o qual julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, no entanto, a causa de pedir é diversa em relação àquela ação e a presente ação, não restando configurado o fenômeno da coisa julgada.

Verifica-se que a causa de pedir do processo citado acima, se refere a "sequelas de tuberculose pulmonar tratada".

No processo atual, a ação foi ajuizada em 29/04/2013, tendo como causa de pedir "doença pulmonar obstrutiva crônica". Portanto, não prospera a alegação do INSS de que trata da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da parte autora são diferentes, o que justifica a propositura de nova ação. Assim, restou configurado nos autos nova causa de pedir. Desta forma, rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada pelo INSS.

Passo à análise do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 18/05/1976 e últimos vínculos nos períodos de 01/06/1989 a 04/07/1989, 02/05/1991 a 15/07/1991. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 17/07/1997 a 31/08/1999 e aposentadoria por invalidez de 01/09/1999 a 15/04/2011.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/150, realizado em 17/06/2014, atestou ser o autor portador de "alterações pulmonares com falta de ar, canseira aos pequenos esforços, com distúrbios ventilatórios obstrutivos moderados, sem resposta ao bronco dilatador pela presença de doença pulmonar obstrutiva crônica", concluindo, pela incapacidade de forma total e temporária para o trabalho; contudo, não informou a data de início da incapacidade.

Embora o laudo não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se à fl. 94, atestado médico comprovando ser o autor portador de sequela de doença pulmonar, datado de 21/12/2009, como também documento médico de fl. 10, datado de 10/04/2013.

Ademais, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa, como também a sua incapacidade remonta ao período em que foi cessado a sua aposentadoria por invalidez, sendo assim, percebe-se que assiste razão à parte autora.

Portanto, ao ajuizar a ação em 29/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada, tendo em vista que as moléstias incapacitantes remontam àquela época, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.

Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da cessação do benefício (16/04/2011).

As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para conceder a aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício, nos termos da fundamentação acima.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (PEDRO FAUSTINO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início - DIB em 16/04/2011 (data da cessação do benefício), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:16:03



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