Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5276675-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.
LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE
REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO.DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃO
PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e
permanentementeincapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. Contudo, os
demais elementos de prova autorizam convicção no sentido de haver possibilidade de reversão
do quadro clínico.
- Ademais, a parte autora não é idosa, possui ensino médio completo e exerce atividade laboral
de comerciante, considerada leve. Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total
e definitiva para quaisquer serviços, ao menos por ora, de modo que não é possível a concessão
de aposentadoria por invalidez.
- Por outro lado, considerando que os elementos de prova dos autos demonstram a persistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do referido benefício.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276675-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSEMEIRE FERREIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276675-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSEMEIRE FERREIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-
doença,discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo
ao recurso. No mérito, alega a ausência de incapacidade laboral total e permanente exora a
reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276675-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSEMEIRE FERREIRA SALES
Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995, § único
do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas entre
8/1995 e 4/2009; percebeu auxílio-doença de 3/10/2008 a 31/10/2008 e de 21/3/2016 a 19/2016;
bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 1/2014 a 9/2017.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 8/11/2017, a autora, nascida em 1973,
profissão declarada de comerciante, está total epermanentemente incapacitadapara o trabalho,
por ser portadorade espondilolistese de coluna lombar e espondiloartrose.
O perito fixou o início dos sintomas e da incapacidade em 2008, e afirmou a impossibilidade de
reabilitação profissional.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos que instruem a inicialdeclaram a existência das doenças ortopédicas
apontadas, além da realização de tratamento e da inaptidão da autora para exercer atividades
laborais. Contudo, tais relatórios declaram haver incapacidade laboralpor tempo indeterminado,
sem, entretanto,mencionarema irreversibilidade ou definitividade do quadro.
Nesse passo, ao menos por ora, é possível concluir pela viabilidade de reversão do quadro clínico
da autora com a realização de tratamento adequado.
Ademais, a autora não é idosa, possui ensino médio completo esua atualatividade laboral de
comerciante sequer requer esforços físicos intensos, sendo prematuro, portanto, aposentá-la.
Nessas circunstâncias, não obstante a conclusão do perito, entendo que não está patenteada, ao
menos por ora, a incapacidade laboral da autora de forma total e definitiva para quaisquer
serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, tando em vista que os elementos de prova dos autos demonstram a persistência
da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença NB 613.717.122-5, percebido de
21/3/2016 a 19/10/2016, a parte autora faz jus ao restabelecimento do referido benefício, ou seja,
DIB em 20/10/2016, conforme jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para considerar devido o
restabelecimento do auxílio-doença, nos termos da fundamentação desta decisão.
Comunique-se, via e-mail, para fins de alteração do benefício em manutenção.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.
LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE
REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO.DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APELAÇÃO
PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e
permanentementeincapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos. Contudo, os
demais elementos de prova autorizam convicção no sentido de haver possibilidade de reversão
do quadro clínico.
- Ademais, a parte autora não é idosa, possui ensino médio completo e exerce atividade laboral
de comerciante, considerada leve. Entendo, assim, que não está patenteada a incapacidade total
e definitiva para quaisquer serviços, ao menos por ora, de modo que não é possível a concessão
de aposentadoria por invalidez.
- Por outro lado, considerando que os elementos de prova dos autos demonstram a persistência
da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do referido benefício.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA