Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002841-38.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de
segurado. Ademais, quando do início da incapacidade, a parte autora mantinha contrato de
trabalho o que lhe conferia a condição de segurado obrigatório do RGPS.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta
“SÍNDROME PÓS POLIOMIELITE TARDIA – CID: B91 HÁ INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
TRABALHADOS SOB GRANDES E MODERADOS ESFORÇOS, DEVIDO AO AGRAVAMENTO
DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, COM LIMITACAO DE MOVIMENTOS E DOR INCAPACITANTE.
O INÍCIO DA DOENÇA FICA COMPROVADO DESDE 01/06/1973, CONFORME LAUDO DO
INSS. A INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO DECLARADA FICA COMPROVADA DESDE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
07/02/2012, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.” e ressaltou a possibilidade
de reabilitação profissional.
4. Resta evidente que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a
parte autora já padecia quando de seu ingresso no RGPS, não havendo que se falar em doença
preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em
si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso
dos autos.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento do pedido administrativo,
como decidido.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-
la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002841-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO CARVALHO JORGE - MS1174600A
APELAÇÃO (198) Nº 5002841-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO CARVALHO JORGE - MS11746
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo (01/12/2011), com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à
remessa necessária.
O INSS interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença uma vez que
não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados,
especialmente, por não haver sido demonstrada incapacidade total para o exercício de suas
atividades profissionais. Argumenta ainda que, ainda que tenha havido agravamento de seu
quadro clínico, este ocorreu antes de seu ingresso da parte autora ao RGPS o que enseja a
preexistência da incapacidade. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação da data de
início do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos, o desconto do valor das
remunerações recebidas após o termo inicial estabelecido para a prestação e a aplicação dos
índices de correção monetária e juros moratórios, em conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002841-38.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ANTUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO CARVALHO JORGE - MS11746
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de
segurado. Ademais, quando do início da incapacidade, a parte autora mantinha contrato de
trabalho na condição de segurado obrigatório do RGPS.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta “SÍNDROME
PÓS POLIOMIELITE TARDIA – CID: B91 HÁ INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
TRABALHADOS SOB GRANDES E MODERADOS ESFORÇOS, DEVIDO AO AGRAVAMENTO
DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, COM LIMITACAO DE MOVIMENTOS E DOR INCAPACITANTE.
O INÍCIO DA DOENÇA FICA COMPROVADO DESDE 01/06/1973, CONFORME LAUDO DO
INSS. A INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO DECLARADA FICA COMPROVADA DESDE
07/02/2012, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.” e ressaltou a possibilidade
de reabilitação profissional.
Resta evidente que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a
parte autora já padecia quando de seu ingresso no RGPS, não havendo que se falar em doença
preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em
si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso
dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO . ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP,
Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento do pedido administrativo,
como decidido.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para determinar que o INSS
conceda o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento do pedido administrativo e FIXO,
de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, no tocante à carência e qualidade de
segurado. Ademais, quando do início da incapacidade, a parte autora mantinha contrato de
trabalho o que lhe conferia a condição de segurado obrigatório do RGPS.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta
“SÍNDROME PÓS POLIOMIELITE TARDIA – CID: B91 HÁ INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
TRABALHADOS SOB GRANDES E MODERADOS ESFORÇOS, DEVIDO AO AGRAVAMENTO
DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, COM LIMITACAO DE MOVIMENTOS E DOR INCAPACITANTE.
O INÍCIO DA DOENÇA FICA COMPROVADO DESDE 01/06/1973, CONFORME LAUDO DO
INSS. A INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO DECLARADA FICA COMPROVADA DESDE
07/02/2012, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.” e ressaltou a possibilidade
de reabilitação profissional.
4. Resta evidente que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a
parte autora já padecia quando de seu ingresso no RGPS, não havendo que se falar em doença
preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em
si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso
dos autos.
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do indeferimento do pedido administrativo,
como decidido.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Custas pelo INSS.
14. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
15. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-
la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
16. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA