Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. CRITÉR...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta constitui-se em prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes, sobretudo se respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos. 2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 3. Embargos de declaração acolhidos, com infringência do julgado, para negar provimento à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255151 - 0022706-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022706-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE RONALDO SCALIANTE
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:00014347320138260097 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta constitui-se em prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes, sobretudo se respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Embargos de declaração acolhidos, com infringência do julgado, para negar provimento à apelação do INSS.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com infringência do julgado, para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2018 17:47:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022706-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.022706-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE RONALDO SCALIANTE
ADVOGADO:SP201981 RAYNER DA SILVA FERREIRA
No. ORIG.:00014347320138260097 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de fls. 136/137, que, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por médico devidamente credenciado no órgão de classe, com o regular processamento e julgamento do feito.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em evidente contradição o atual entendimento desta Sétima Turma no tocante à possibilidade de realização de perícia por fisioterapeuta.

O INSS devidamente intimado para apresentar contrarrazões.

É o relatório.



VOTO

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, o laudo pericial juntado aos presentes autos, embora elaborado por fisioterapeuta, trata-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos, tendo então concluído pela existência de incapacidade laborativa da parte autora.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA . POSSIBILIDADE.
I - A C. Décima Turma possui entendimento no sentido de que a perícia realizada por fisioterapeuta é suficiente à comprovação da incapacidade laborativa para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Precedente.
II - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC00403514920124039999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em23/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade do autor.
II - O fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não traz nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo e que apresentou laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, inclusive com explicitação da metodologia utilizada e avaliação detalhada.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0043750-28.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:25/03/2009 PÁGINA: 1901)

Passo ao exame das demais questões suscitadas na apelação do INSS.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Por esses fundamentos, acolho dos embargos de declaração para suprir a contradição apontada, com infringência do julgado, e, via de consequência, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/11/2018 17:47:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!