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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENT...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156961-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5156961-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156961-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE AURORA MELO FRANCO BAHIA - SP360635-N,
FILIPE RODRIGUES CARVALHO - SP278762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156961-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE AURORA MELO FRANCO BAHIA - SP360635-N,
FILIPE RODRIGUES CARVALHO - SP278762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga das benesses. Aduz, outrossim, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para
formar seu convencimento.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156961-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE AURORA MELO FRANCO BAHIA - SP360635-N,
FILIPE RODRIGUES CARVALHO - SP278762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 21/11/2018, o laudo coligido ao doc. 123832887 e complementado
no doc. 123832898, considerou o autor, então, com 44 anos de idade, primeiro grau completo e
que, consoante registros na CTPS colacionada ao doc. 123832806, trabalhou como entregador
de pão, auxiliar de pedreiro e servente em empresa de ônibus, reportando não exercer atividade
laboral há 22 anos, portador do vírus HIV, hepatie C, toxoplasmose anterior e epilepsia
controlada.
Transcrevo o histórico relatado pelo vindicante:

"Autor informa que passou mal quando estava trabalhando e que acordou em hospital na UTI.

Quadro esse ocorrido há 23 anos atrás aproximadamente, segundo sua declaração no dia da
perícia.
Ao realizar exames para fazer diagnóstico foi observado que apresentou quadro de
toxoplasmose. Iniciou com quadro de convulsão e segue controlada e com uso regularmente de
hidantal e clonazepam e clonazepam.
Foi descoberto também com exames que o Autor é portador de HIV e hepatie C.
Iniciou tratamento conforme coquetel antiviral do ministério da saúde."

Consoante atestado pelo perito, os documentos médicos apresentados pelo promovente mostram
carga viral, quanto ao HIV, indetectável desde o ano de 2016, o que demonstra o controle da
doença, com o tratamento instituído.
No que atine à Hepatite C, "não existe processo inflamatório hepático, bem como as funções de
coagulação e síntese (fabricação) proteica estão normais", portanto, o vindicante segue, também,
com controle da doença e, segundo parecer do expert, poderá retornar ao trabalho.
Não fora verificados efeitos colaterais decorrentes da medicação antiviral e anticonvulsante, em
uso pelo requerente.
O perito concluiu que o autor está apto ao trabalho, salientando que, "ao exame físico é
verificado, em suas mãos, quadro de hiperceratose palmo digital com calosidades e sem sinais de
desuso".
No momento, o quadro clínico é, apenas, de relato subjetivo de tontura e pressão baixa, não
havendo outras constatações nos exames físico e psíquico, conforme registrado no laudo, a
evidenciar o bom estado geral da parte autora:

"Exame Físico Geral: Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado.
Cabeça/Pescoço: Normal
Psíquico: Normal, lúcido orientado, sem sintomas de efeito colateral de medicamentos. Ativo, não
sonolento.
Sistema Nervoso: Normal
Aparelho cardíaco: Bulhas Rítmicas Normo Fonéticas 2 Tempos Ritmo Regular
Aparelho Pulmonar: Murmúrio Vesicular + limpos sem ruídos adventícios
Abdômen/pelve: Normal
Osteomuscular (Membros superiores): Normal
Osteomuscular (Membros inferiores): Normal
Coluna vertebral: Normal
Pele/Anexos: Normal, calosidade nas mãos."

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Vide docs. 123832803, 123832807, 123832809 a 123832813, 123832817 e 123832828 a
123832830.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Não se nega que os portadores da doença pelo vírus HIV merecem atenção especial, não só sob
o aspecto médico, mas, igualmente, sob o aspecto do estigma social que carregam, contudo, a
doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados,

fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade
laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo
fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de
Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a
existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, de acordo com o livre
convencimento motivado, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório dos
autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, sendo indevida a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, prejudicada a análise dos demais requisitos
cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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