Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 5000109-21.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. 3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 101. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas da hanseníase que a deixaram incapacitada para o trabalho, com restrição de movimentos, dores crônicas, alteração da sensibilidade em membros superiores e inferiores e fotossensibilidade da pele incompatíveis com a função de trabalhador rural que desempenhava. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Nesse caso, restam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000109-21.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/05/2017, Intimação via sistema DATA: 19/05/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000109-21.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2017

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não
impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 101. No tocante
à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas da hanseníase
que a deixaram incapacitada para o trabalho, com restrição de movimentos, dores crônicas,
alteração da sensibilidade em membros superiores e inferiores e fotossensibilidade da pele
incompatíveis com a função de trabalhador rural que desempenhava. Deste modo, do exame do
conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Nesse caso,
restam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, sob pena de
reformatio in pejus.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000109-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSE ANDRADE DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A








APELAÇÃO (198) Nº 5000109-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSE ANDRADE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%, nos termos da Súmula 111/STJ.

Inconformado, apela o INSS, pleiteado a reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada
a partir da juntada aos autos, do laudo médico pericial, bem como para que sejam reduzidos os
honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5000109-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: JOSE ANDRADE DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681000A




V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a

subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis
que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 101.

No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas da
hanseníase que a deixaram incapacitada para o trabalho, com restrição de movimentos, dores
crônicas, alteração da sensibilidade em membros superiores e inferiores e fotossensibilidade da
pele incompatíveis com a função de trabalhador rural que desempenhava.
Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo,

conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios,esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Nesse caso,
restam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, sob pena de
reformatio in pejus.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO e de ofício, fixo os
consectários legais.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não
impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,

eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 101. No tocante
à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas da hanseníase
que a deixaram incapacitada para o trabalho, com restrição de movimentos, dores crônicas,
alteração da sensibilidade em membros superiores e inferiores e fotossensibilidade da pele
incompatíveis com a função de trabalhador rural que desempenhava. Deste modo, do exame do
conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Nesse caso,
restam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, sob pena de
reformatio in pejus.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação e de ofício, fixar os
consectários legais., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!