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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0025493-03.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:36:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25/06/2014 a 25/08/2014. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: "(...) se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 8 meses, a partir desta data da realização da perícia médica em 23/10/2017, para tratamento cirúrgico vascular da grave sub oclusão na artéria carótida esquerda." (fls. 75/81). 4. No caso vertente, verifico que os documentos médicos apresentados pela segurada, às fls. 11/23, foram emitidos em 2016. enquanto o documento mais antigo encontra-se datado de 01/12/2014 (fl. 105) e apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, dela decorrente, à capacidade laborativa da parte autora. 5. Assim, conforme bem ressaltado na sentença: "De toda sorte, inexiste prova de que a incapacidade da requerente tenha iniciado entre o interregno de outubro de 2012 a outubro de 2015, quando portadora da qualidade de segurado. Nesse cenário, houve patente perda da qualidade de segurado e, portanto, de rigor a improcedência do pedido.". 6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça. 7. Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. 8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316747 - 0025493-03.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025493-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025493-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA VIZENTIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP368495 POLLYANA BALDAN SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012331820168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25/06/2014 a 25/08/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: "(...) se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 8 meses, a partir desta data da realização da perícia médica em 23/10/2017, para tratamento cirúrgico vascular da grave sub oclusão na artéria carótida esquerda." (fls. 75/81).
4. No caso vertente, verifico que os documentos médicos apresentados pela segurada, às fls. 11/23, foram emitidos em 2016. enquanto o documento mais antigo encontra-se datado de 01/12/2014 (fl. 105) e apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, dela decorrente, à capacidade laborativa da parte autora.
5. Assim, conforme bem ressaltado na sentença: "De toda sorte, inexiste prova de que a incapacidade da requerente tenha iniciado entre o interregno de outubro de 2012 a outubro de 2015, quando portadora da qualidade de segurado. Nesse cenário, houve patente perda da qualidade de segurado e, portanto, de rigor a improcedência do pedido.".
6. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
7. Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
8. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de março de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 12/03/2019 19:07:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025493-03.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.025493-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIA APARECIDA VIZENTIM DOS SANTOS
ADVOGADO:SP368495 POLLYANA BALDAN SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012331820168260531 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Sentença de mérito às fls. 93/96, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.

A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 100/104).

Com as contrarrazões (fls. 114/115), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25/06/2014 a 25/08/2014.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: "(...) se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 8 meses, a partir desta data da realização da perícia médica em 23/10/2017, para tratamento cirúrgico vascular da grave sub oclusão na artéria carótida esquerda." (fls. 75/81).

No caso vertente, verifico que os documentos médicos apresentados pela segurada, às fls. 11/23, foram emitidos em 2016. enquanto o documento mais antigo encontra-se datado de 01/12/2014 (fl. 105) e apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, dela decorrente, à capacidade laborativa da parte autora.

Assim, conforme bem ressaltado na sentença: "De toda sorte, inexiste prova de que a incapacidade da requerente tenha iniciado entre o interregno de outubro de 2012 a outubro de 2015, quando portadora da qualidade de segurado. Nesse cenário, houve patente perda da qualidade de segurado e, portanto, de rigor a improcedência do pedido.".

Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.

Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.

Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:

"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013).

Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 12/03/2019 19:07:00



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