
D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/03/2019 19:07:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025493-03.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 93/96, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 100/104).
Com as contrarrazões (fls. 114/115), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS à fl. 45, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 31/05/2014, na condição de contribuinte individual e, após, esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25/06/2014 a 25/08/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: "(...) se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 8 meses, a partir desta data da realização da perícia médica em 23/10/2017, para tratamento cirúrgico vascular da grave sub oclusão na artéria carótida esquerda." (fls. 75/81).
No caso vertente, verifico que os documentos médicos apresentados pela segurada, às fls. 11/23, foram emitidos em 2016. enquanto o documento mais antigo encontra-se datado de 01/12/2014 (fl. 105) e apenas denota a existência de doença cardiovascular sem indicar, todavia, o grau de comprometimento, dela decorrente, à capacidade laborativa da parte autora.
Assim, conforme bem ressaltado na sentença: "De toda sorte, inexiste prova de que a incapacidade da requerente tenha iniciado entre o interregno de outubro de 2012 a outubro de 2015, quando portadora da qualidade de segurado. Nesse cenário, houve patente perda da qualidade de segurado e, portanto, de rigor a improcedência do pedido.".
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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