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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS F...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:31

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 17/09/1969, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 108) e notas fiscais referentes às aquisições de insumos agrícolas, também em nome do seu esposo (fls. 109/112). 3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 303), foram unânimes em afirmar que a requerente sempre laborou como trabalhadora rural, incialmente na propriedade dos outros, depois em sua propriedade, juntamente com seu esposo, contando com a ajuda de um neto, cuidando de gado, aves e hortaliças, até que sobreveio a incapacidade laboral. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, que a incapacita de forma total e temporária para exercer toda e qualquer atividade laborativa e/ou civil, pelo período de 6 meses (fls. 181/189). 5. Conforme bem discorreu o Ilustre membro do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 305/306: "A despeito da conclusão da nobre expert em relação ao período de incapacidade, os prontuários médicos juntados pela requerente demonstram que ela está em tratamento médico no Centro Integrado de Atenção Psicossocial de Assis - Programa de Saúde Mental e Programa de Reabilitação (fls. 214/222 e 225/226) desde 27/06/2002, sem perspectiva de alta. Ou seja, passaram-se mais de dez anos do início do tratamento. Assim, nota-se que a incapacidade não pode ser considerada temporária e, sim permanente." 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica realizada em 19/09/2012 (fl. 186). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 9. Apelação provida para julgar procedente o pedido e conceder à autora a aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2023268 - 0002168-52.2011.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002168-52.2011.4.03.6116/SP
2011.61.16.002168-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:APARECIDA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP105319 ARMANDO CANDELA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR039755 LEONARDO AUGUSTO GUELFI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021685220114036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 17/09/1969, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 108) e notas fiscais referentes às aquisições de insumos agrícolas, também em nome do seu esposo (fls. 109/112).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 303), foram unânimes em afirmar que a requerente sempre laborou como trabalhadora rural, incialmente na propriedade dos outros, depois em sua propriedade, juntamente com seu esposo, contando com a ajuda de um neto, cuidando de gado, aves e hortaliças, até que sobreveio a incapacidade laboral.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, que a incapacita de forma total e temporária para exercer toda e qualquer atividade laborativa e/ou civil, pelo período de 6 meses (fls. 181/189).
5. Conforme bem discorreu o Ilustre membro do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 305/306: "A despeito da conclusão da nobre expert em relação ao período de incapacidade, os prontuários médicos juntados pela requerente demonstram que ela está em tratamento médico no Centro Integrado de Atenção Psicossocial de Assis - Programa de Saúde Mental e Programa de Reabilitação (fls. 214/222 e 225/226) desde 27/06/2002, sem perspectiva de alta. Ou seja, passaram-se mais de dez anos do início do tratamento. Assim, nota-se que a incapacidade não pode ser considerada temporária e, sim permanente."
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica realizada em 19/09/2012 (fl. 186).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Apelação provida para julgar procedente o pedido e conceder à autora a aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002168-52.2011.4.03.6116/SP
2011.61.16.002168-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:APARECIDA DIAS DE SOUZA
ADVOGADO:SP105319 ARMANDO CANDELA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR039755 LEONARDO AUGUSTO GUELFI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021685220114036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por APARECIDA DIAS DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Documentos às fls. 20/113.


Contestação às fls. 193/202.


Laudo pericial às fls. 181/189, complementado às fls. 236/238.


A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a enfermidade que acomete a parte autora é pré-existente à sua filiação ao RGPS (fls. 250/251).


Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que é segurada especial da previdência social, na qualidade de trabalhadora rural, atividade que manteve até a época em que sua doença se agravou, tornando-a incapaz (fls. 256/264).


Por meio da decisão terminativa de fls. 291/292, o MM. Juiz Federal Convocado anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para instrução processual e realização de audiência para oitiva de testemunhas, no sentido de melhor aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.


Nova sentença foi proferida às fls. 311/313, julgando improcedente o pedido, em razão da ausência de comprovação do enquadramento da autora como segurada especial, trabalhadora rural, na data da incapacidade laborativa.


Inconformada, apela a parte autora, aduzindo que restou plenamente comprovado o efetivo labor rurícola no período imediatamente anterior à sua incapacidade laborativa constatada em perícia (fls. 316/321).


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:


"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.


No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 17/09/1969, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 108) e notas fiscais referentes às aquisições de insumos agrícolas, também em nome do seu esposo (fls. 109/112).


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:


''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido''
(REsp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256).

Outrossim, no tocante aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual ao RGPS, conforme mencionado pela Autarquia Previdenciária em sede de contestação (fl. 194 vº), não tem o condão de desnaturalizar a sua condição de segurada especial rural, pois se trata de período insignificante, haja vista a descontinuidade, uma vez que foi demonstrado o exercício preponderante de atividade rural.


Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 303) foram unânimes em afirmar que a requerente sempre laborou como trabalhadora rural, incialmente na propriedade dos outros, depois em sua propriedade, juntamente com seu esposo, contando com a ajuda de um neto, cuidando de gado, aves e hortaliças, até que sobreveio a incapacidade laboral.


Outrossim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter a parte autora deixado de laborar nas lides rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora, em razão de seu precário estado de saúde, não mais pôde exercer suas atividades laborais. Assim, em decorrência do agravamento de seus males, a autora tornou-se incapaz para o trabalho rural, atividade esta que lhe garantia a subsistência.


Ademais, a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, como no presente caso. A requerente se encontra em tratamento há mais de dez anos (fls. 214/222 e 225/226), demonstrando, assim, que a doença a impediu de exercer atividade laborativa suficiente para prover o seu sustento.


Assim, em relação aos requisitos da qualidade de segurada e carência restaram plenamente satisfeitos.


No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, que a incapacita de forma total e temporária para exercer toda e qualquer atividade laborativa e/ou civil, pelo período de seis meses (fls. 181/189).


Conforme bem discorreu o Ilustre membro do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 305/306: "A despeito da conclusão da nobre expert em relação ao período de incapacidade, os prontuários médicos juntados pela requerente demonstram que ela está em tratamento médico no Centro Integrado de Atenção Psicossocial de Assis - Programa de Saúde Mental e Programa de Reabilitação (fls. 214/222 e 225/226) desde 27/06/2002, sem perspectiva de alta. Ou seja, passaram-se mais de dez anos do início do tratamento. Assim, nota-se que a incapacidade não pode ser considerada temporária e, sim permanente."


Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo.


Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica realizada em 19/09/2012 (fl. 186).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar procedente o pedido e conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez e fixo, de ofício, os consectários legais.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 09/08/2016 17:47:25



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