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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5000102-...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 15/16 (doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a 25/9/90 e 26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo nos períodos de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo administrativamente auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a 18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06 e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento administrativo formulado em 6/1/16. IV- Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem se diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de previdenciário. Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora." V- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000102-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000102-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez
- ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível
sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
III- Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fls. 15/16 (doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a
25/9/90 e 26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte
individual nos períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo
nos períodos de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo
administrativamente auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a
18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06 e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento
administrativo formulado em 6/1/16.
IV- Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem
se diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a
autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de
segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de
previdenciário. Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora."
V- Apelação do INSS improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ADELAIDE DE SIQUEIRA

PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADELAIDE DE SIQUEIRA
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de
aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de
urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora a
aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 6/1/16 (fls. 13 –
doc. 19946547 – pág. 11). Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez,
acrescidos de correção monetária pelo INPC, a incidir a partir do vencimento de cada parcela, e
juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença. Condenou, ainda, o INSS a arcar com custas
processuais, visto a inexistência de isenção na Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- que na data fixada em sentença referente ao início da incapacidade, qual seja, em 6/1/16, a
requerente não possuía qualidade de segurada, vez que houve apenas 3 (três) contribuições em
2013 e mais 3 (três) contribuições no ano de 2015, não totalizando 12 (doze) contribuições
exigidas legalmente e
- que deveria ajuizar ação para a obtenção de benefício assistencial, pois seria dispensada da
comprovação da mencionada condição.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000102-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADELAIDE DE SIQUEIRA
PROCURADOR: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/10/17, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita a fls. 121/139 (doc. 19946547 – págs. 119/137). Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 60 anos, trabalhadora rural desde o 9 anos até os 30 anos,
empregada doméstica sem registro até os 40 anos, laborado posteriormente em frigorífico, não
alfabetizada, é portadora de colunopatia vertebral, com características crônicas, irreversíveis,
degenerativas e provavelmente progressivas, bem como tendinose no ombro esquerdo,
obesidade, hipertensão arterial e bronquite asmática. Concluiu a expert que a mesma encontra-se
incapacitada de forma parcial e permanente, desde 2007, conforme exames demostrando o
quadro ortopédico, e quando parou de trabalhar, enfatizando ser improvável sua reabilitação
profissional, considerando a idade, suas limitações físicas e a falta de escolaridade.
Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze) contribuições

mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do extrato de
consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 15/16
(doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a 25/9/90 e
26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos
períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo nos períodos
de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo administrativamente
auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a 18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06
e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento administrativo formulado em
6/1/16.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação
em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade avançada, o tipo de
atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, v.u., DJe
9/11/09).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA,
PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos

relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-
econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho,
para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo
aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até
a data da sentença de procedência do pedido."
(STJ, AgRg no REsp 1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
21/9/10, v.u., Dje 18/10/10).

Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
valores eventualmente percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem se
diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a
autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de
segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de
previdenciário. Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora."
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA, QUALIDADE DE
SEGURADA E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez
- ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade avançada, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível
sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº

8.213/91.
III- Assim, na data fixada na perícia, a autora cumpriu a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme os dados constantes do
extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a
fls. 15/16 (doc. 19946547 – págs. 13/14), com registros de trabalho nos períodos de 13/9/98 a
25/9/90 e 26/2/91 a 1º/9/91, procedendo ao recolhimento de contribuições como contribuinte
individual nos períodos de 1º/7/03 a 31/10/03 e 1º/5/07 a 31/8/07, e como contribuinte facultativo
nos períodos de 1º/12/11 a 29/2/12, 1º/4/13 a 31/7/13 e 1º/9/15 a 31/12/15, recebendo
administrativamente auxílio doença previdenciário em períodos descontínuos de 2/10/00 a
18/6/03, 3/11/03 a 1º/10/06 e 6/11/07 a 15/11/09. A ação foi ajuizada em 9/1/17 e o requerimento
administrativo formulado em 6/1/16.
IV- Por fim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 158 (doc. 19946547 – pág. 156), "Nem
se diga, aliás, que a autora deve buscar benefício de natureza assistencial, uma vez que, tendo a
autora vertido as contribuições necessárias para o preenchimento da carência e qualidade de
segurada da Previdência Social, é obrigação do requerido a concessão de benefício de
previdenciário. Assim, dúvidas não pairam de que de fato é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez à autora."
V- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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