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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0004296-55.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 05/08/2020, 09:55:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2008), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, tornando-se nulas, desde então, as chances de reinserção no mercado de trabalho e de exercício de atividade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. 2. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004296-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004296-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADALBERTO DE GODOY
CURADOR: RONALDO AUGUSTO DE GODOY

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004296-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADALBERTO DE GODOY
CURADOR: RONALDO AUGUSTO DE GODOY

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior (30/06/2008), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ), cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, eventualmente, na data de sua realização.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004296-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADALBERTO DE GODOY
CURADOR: RONALDO AUGUSTO DE GODOY

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do  Código de Processo Civil.

 

A irresignação da autarquia, in casu, limita-se ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, fixado na sentença desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/06/2008.

 

Não obstante o perito judicial tenha asseverado que o autor, portador de transtorno afetivo bipolar - CID10 F31.7, encontra-se total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas desde 2014 (ID 87227028 - Pág. 153 - conclusão pericial), por considerar a data da interdição do demandante, verifica-se do conjunto probatório existente nos autos que o mal de que ele é portador se mantém desde a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido. Da análise dos receituários médicos, com a prescrição de medicamentos desde 2004 (ID 87227028 - Pág. 18/30), e, principalmente, do prontuário médico completo do autor na Fundação Espírita Américo Bairral (ID's  87227028 - Pág. 193/216, 87227029 - Pág. 1/117 e  87227030 - Pág 1/6), comprovando 10 (dez) internações psiquiátricas entre 2007 e 2016, duas somente no ano de 2008, conclui-se que os males de que autor é portador se mantiveram ao longo do tempo, não sendo crível que, pela natureza da doença, tenham sido interrompidos no período de 2008 a 2014, conforme bem salientou o MM. Juiz a quo.

 

Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2008), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, tornando-se nulas, desde então, as chances de reinserção no mercado de trabalho e de exercício de atividade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

 

Por outro lado, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.

 

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS

, na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2008), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, tornando-se nulas, desde então, as chances de reinserção no mercado de trabalho e de exercício de atividade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.

2. Apelação do INSS não provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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