
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004296-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADALBERTO DE GODOY
CURADOR: RONALDO AUGUSTO DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004296-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADALBERTO DE GODOY
CURADOR: RONALDO AUGUSTO DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior (30/06/2008), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ), cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, eventualmente, na data de sua realização.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004296-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADALBERTO DE GODOY
CURADOR: RONALDO AUGUSTO DE GODOY
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
A irresignação da autarquia, in casu, limita-se ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, fixado na sentença desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 30/06/2008.
Não obstante o perito judicial tenha asseverado que o autor, portador de transtorno afetivo bipolar - CID10 F31.7, encontra-se total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas desde 2014 (ID 87227028 - Pág. 153 - conclusão pericial), por considerar a data da interdição do demandante, verifica-se do conjunto probatório existente nos autos que o mal de que ele é portador se mantém desde a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido. Da análise dos receituários médicos, com a prescrição de medicamentos desde 2004 (ID 87227028 - Pág. 18/30), e, principalmente, do prontuário médico completo do autor na Fundação Espírita Américo Bairral (ID's 87227028 - Pág. 193/216, 87227029 - Pág. 1/117 e 87227030 - Pág 1/6), comprovando 10 (dez) internações psiquiátricas entre 2007 e 2016, duas somente no ano de 2008, conclui-se que os males de que autor é portador se mantiveram ao longo do tempo, não sendo crível que, pela natureza da doença, tenham sido interrompidos no período de 2008 a 2014, conforme bem salientou o MM. Juiz a quo.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2008), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, tornando-se nulas, desde então, as chances de reinserção no mercado de trabalho e de exercício de atividade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Por outro lado, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
, na forma da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (30/06/2008), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, tornando-se nulas, desde então, as chances de reinserção no mercado de trabalho e de exercício de atividade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
2. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.