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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 5722010-96.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 02/09/2020, 19:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil, em especial considerando a coisa julgada. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5722010-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5722010-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do
Novo Código de Processo Civil, em especial considerando a coisa julgada.

- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722010-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N, CID
JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP301257-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722010-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N, CID
JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP301257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, no valor de um salário
mínimo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando-se as
parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, determina a imediata implantação do
benefício.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença
quanto ao termo inicial do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5722010-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MILTON DE JESUS SIMOCELLI JUNIOR - SP292450-N, CID
JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP301257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Considerando que não é hipótese de reexame necessário e o recurso versa apenas sobre
consectário da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício,
passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto.

Quanto ao termo inicial, verifico que a parte autora pretende a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 01/09/2015 (Id
67789442, página 59). Todavia, a ação ajuizada anteriormente (Processo nº 1000160-
17.2015.8.26.0411, que tramitou perante a 1ª Vara Estadual da Comarca de Pacaembu - SP),
teve seu julgamento encerrado com sentença de improcedência por ausência de incapacidade
laborativa (Id 67789442, páginas 88/89). Tal decisão transitou em julgado em 03/11/2016 e o
respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial na forma pretendida pela parte
autora.

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240
do Novo Código de Processo Civil, em especial considerando a coisa julgada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do
Novo Código de Processo Civil, em especial considerando a coisa julgada.

- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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