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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇ...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Não há que se falar em doença preexistente, uma vez que, apesar de o perito ter alegado que a haste metálica da coluna da autora se rompeu em 2011, fixando neste ano o início da incapacidade, consta do laudo pericial, realizado em 2017, o seguinte: "relata acentuação paulatina dos sintomas dolorosos de coluna nos últimos 06 anos, atualmente se irradiando até o joelho direito e impedindo suas lides anteriores de faxineira diarista, com as quais auferia alguns ganhos até 2015 aproximadamente. Outrossim, relata diagnósticos e tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica e Bronquite nos últimos 02 anos" (Id 9149888 - Pág. 4 - III). Neste passo, a incapacidade da demandante data, efetivamente, de 2015, quando possuía a qualidade de segurada, conforme se constata do extrato CNIS já mencionado. - Não procede a alegação de que a parte autora exercia atividades exclusivamente domésticas. Conforme alegado no laudo pericial, ela interrompeu suas atividades laborativas como faxineira justamente por conta das moléstias incapacitantes. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5085015-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5085015-70.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em doença preexistente, uma vez que, apesar de o perito ter alegado que a
haste metálica da coluna da autora se rompeu em 2011, fixando neste ano o início da
incapacidade, consta do laudo pericial, realizado em 2017, o seguinte: "relata acentuação
paulatina dos sintomas dolorosos de coluna nos últimos 06 anos, atualmente se irradiando até o
joelho direito e impedindo suas lides anteriores de faxineira diarista, com as quais auferia alguns
ganhos até 2015 aproximadamente. Outrossim, relata diagnósticos e tratamento de Doença
Pulmonar Obstrutiva Crônica e Bronquite nos últimos 02 anos" (Id 9149888 - Pág. 4 - III). Neste
passo, a incapacidade da demandante data, efetivamente, de 2015, quando possuía a qualidade
de segurada, conforme se constata do extrato CNIS já mencionado.
- Não procede a alegação de que a parte autora exercia atividades exclusivamente domésticas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Conforme alegado no laudo pericial, ela interrompeu suas atividades laborativas como faxineira
justamente por conta das moléstias incapacitantes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085015-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NATALINA BERNADETE DE FATIMA FORCHELLI

Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085015-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINA BERNADETE DE FATIMA FORCHELLI
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, bem
como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários

advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para
implantação do benefício no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação, pleiteando, preliminarmente, o
recebimento do recurso no duplo efeito e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, para
julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão
dos benefícios pleiteados, tendo em vista tratar-se de doença preexistente, bem como não existir
incapacidade para suas atividades do lar.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085015-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NATALINA BERNADETE DE FATIMA FORCHELLI
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação
tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º,
inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de

atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS (Id
9149804 - Pág. 1), constam recolhimentos como contribuinte facultativo no período de
agosto/2014 a outubro/2016. Proposta a ação em 27/10/2016, não há falar em perda da
qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id 9149888). De acordo com referido laudo, a parte autora, portadora de ruptura
em haste metálica para correção de escoliose, doença pulmonar obstrutiva crônica e bronquite
crônica, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sendo insuscetível de
reabilitação ou readaptação profissional.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Ressalte-se que não há falar em doença preexistente, uma vez que, apesar de o perito ter
alegado que a haste metálica da coluna da autora se rompeu em 2011, fixando neste ano o início
da incapacidade, consta do laudo pericial, realizado em 2017: "relata acentuação paulatina dos
sintomas dolorosos de coluna nos últimos 06 anos, atualmente se irradiando até o joelho direito e
impedindo suas lides anteriores de faxineira diarista, com as quais auferia alguns ganhos até
2015 aproximadamente. Outrossim, relata diagnósticos e tratamento de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica e Bronquite nos últimos 02 anos" (Id 9149888 - Pág. 4 - III). Neste passo, a
incapacidade da demandante data, efetivamente, de 2015, quando possuía a qualidade de
segurada, conforme se constata do extrato CNIS já mencionado.
Por fim, não procede a alegação de que a parte autora exercia atividades exclusivamente
domésticas. Conforme alegado no laudo pericial, ela interrompeu suas atividades laborativas
como faxineira por conta das moléstias incapacitantes.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
nos termos da fundamentação.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em doença preexistente, uma vez que, apesar de o perito ter alegado que a
haste metálica da coluna da autora se rompeu em 2011, fixando neste ano o início da
incapacidade, consta do laudo pericial, realizado em 2017, o seguinte: "relata acentuação
paulatina dos sintomas dolorosos de coluna nos últimos 06 anos, atualmente se irradiando até o
joelho direito e impedindo suas lides anteriores de faxineira diarista, com as quais auferia alguns
ganhos até 2015 aproximadamente. Outrossim, relata diagnósticos e tratamento de Doença
Pulmonar Obstrutiva Crônica e Bronquite nos últimos 02 anos" (Id 9149888 - Pág. 4 - III). Neste
passo, a incapacidade da demandante data, efetivamente, de 2015, quando possuía a qualidade
de segurada, conforme se constata do extrato CNIS já mencionado.
- Não procede a alegação de que a parte autora exercia atividades exclusivamente domésticas.
Conforme alegado no laudo pericial, ela interrompeu suas atividades laborativas como faxineira
justamente por conta das moléstias incapacitantes.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO
INSS, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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