Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5174633-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos permite concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada
para o trabalho quando do requerimento formulado administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174633-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZENAIDE SOUZA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174633-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZENAIDE SOUZA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data estabelecida pela perícia médica
(24/07/2018), bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Por fim, considerando
que a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso da
demanda, determinou que faça opção pelo benefício mais vantajoso.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, a fim de
que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2015).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174633-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZENAIDE SOUZA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A, RENATO DOS SANTOS -
SP336817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código
de Processo Civil.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar
o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação
interposta.
Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da realização da perícia
24/07/2018, é possível aferir dos documentos juntados aos autos e das respostas aos quesitos
apresentados pelas partes que a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho quando do
requerimento formulado administrativamente. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data requerimento administrativo, uma vez que laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo como parâmetro
para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo
inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Termo inicial do benefício fixado na data requerimento administrativo, uma vez que o conjunto
probatório carreado aos autos permite concluir que a parte autora já se encontrava incapacitada
para o trabalho quando do requerimento formulado administrativamente.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA