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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. 2. O reconhecimento de direito além do requerido na petição inicial, desobedece ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita. 3. O termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na inicial, razão pela qual deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238198 - 0013901-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013901-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013901-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANGELA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP214848 MARCELO NORONHA MARIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00113-4 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. O reconhecimento de direito além do requerido na petição inicial, desobedece ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
3. O termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na inicial, razão pela qual deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, de ofício, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 18:59:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013901-93.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013901-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ANGELA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP214848 MARCELO NORONHA MARIANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00113-4 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data do relatório médico de fl. 22 (19/03/2015), devendo os valores em atraso ser pagos com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30/08/2013)


Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil.


Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.


No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 19/03/2015, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (15/07/2015 - fl. 40). Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, repita-se, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.


O termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na inicial, razão pela qual deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (15/07/2015 - fl. 40), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.


Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa que segue:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3. No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do auxílio-doença e existindo dois sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se o entendimento fixado pelo Tribunal a quo no sentido de que o termo inicial será a data do primeiro requerimento administrativo indeferido. 4. Agravo regimental não provido." (AGRESP 201401346330. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. J. 14/10/2014. DJE DATA:20/10/2014). Destaquei.

Diante do exposto, reduzo a sentença aos limites do pedido, de ofício, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante ao termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 08/08/2017 18:59:30



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