
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, de ofício, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013901-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data do relatório médico de fl. 22 (19/03/2015), devendo os valores em atraso ser pagos com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (30/08/2013)
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
No tocante ao termo inicial do benefício, verifico que a r. sentença recorrida fixou-o em 19/03/2015, ou seja, em data anterior à pleiteada pela parte autora, que pediu o pagamento do benefício a partir da data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (15/07/2015 - fl. 40). Houve, portanto, o reconhecimento à parte autora de direito além do requerido na petição inicial, em desobediência ao disposto nos artigos 128 e 460, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, repita-se, a jurisprudência dos nossos Tribunais consolidou-se no sentido de que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão ultra petita.
O termo inicial do benefício deve respeitar o pedido formulado na inicial, razão pela qual deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (15/07/2015 - fl. 40), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa que segue:
Diante do exposto, reduzo a sentença aos limites do pedido, de ofício, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, no tocante ao termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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