Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001630-64.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de
Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008, informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à
entidade sindical na condição de agricultora familiar; contrato de concessão de uso de imóvel
rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares, datado de 22/02/2010, outorgado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; comprovante de aquisição de
vacina contra febre aftosa, de 2009; e nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas,
emitida em 23/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia
isquêmica; insuficiência cardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência
cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011.
- A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural.
- Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes
para comprovar a qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora rural,
analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como
segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme
disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido,
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial
para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001630-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON GREGORIO CABRAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO, EDSON APARECIDO GREGORIO DE SENA, DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ANALIA GREGORIO CABRAL
APELAÇÃO (198) Nº 5001630-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANDERSON GREGORIO CABRAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO, EDSON APARECIDO GREGORIO DE SENA, DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ANALIA GREGORIO CABRAL
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural, com
tutela antecipada.
Notícia de óbito da autora e habilitação dos herdeiros.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo
(27/09/2012) até a data do óbito da autora.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício. Pleiteia, subsidiariamente, a observação dos critérios de incidência dos juros de mora e
da correção monetária.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5001630-64.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANDERSON GREGORIO CABRAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO, EDSON APARECIDO GREGORIO DE SENA, DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ANALIA GREGORIO CABRAL
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da
qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº
8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo
de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008,
informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à entidade sindical na condição de agricultora
familiar;
- contrato de concessão de uso de imóvel rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares,
datado de 22/02/2010, outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –
INCRA;
- comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, de 2009;
- nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas, emitida em 23/07/2012.
A parte autora juntou comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de
auxílio-doença apresentado em 27/09/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
A parte autora, trabalhadora rural, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/01/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia
isquêmica; insuficiência cardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência
cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011.
A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural. Os
documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes para
comprovar a qualidade de segurado especial.
Ora, neste caso, os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora
rural, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento
como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam
comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente
exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido e
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial
para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL)
Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º,
do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis
ao deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicado o apelo da
Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Destaco os seguintes documentos: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de
Sidrolândia/MS, datado de 22/08/2008, informando a filiação da autora desde 23/08/2004, à
entidade sindical na condição de agricultora familiar; contrato de concessão de uso de imóvel
rural à Unidade Familiar, com área de 9,40 hectares, datado de 22/02/2010, outorgado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; comprovante de aquisição de
vacina contra febre aftosa, de 2009; e nota fiscal de cesta básica, referente a cinco cestas,
emitida em 23/07/2012.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença atrosclerótica do coração; miocardiopatia
isquêmica; insuficiência cardíaca; e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente. Informa que a miocardiopatia isquêmica e a insuficiência
cardíaca que determinam a incapacidade foram diagnosticadas em outubro de 2011.
- A parte autora não produziu prova oral relativamente ao exercício da atividade rural.
- Os documentos trazidos aos autos constituem início de prova material, mas não são suficientes
para comprovar a qualidade de segurado especial.
- Os documentos trazidos pela requerente, apontando a profissão de trabalhadora rural,
analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como
segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o
exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme
disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido,
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do
benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial
para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a
concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Prejudicada a apelação da Autarquia Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas, ficando prejudicado o apelo
da Autarquia Federal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA