Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5607555-21.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TENDINOPATIAS
NOS OMBROS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência
(aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor para o
exercício da atividade laboral.
- Embora preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes
outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5607555-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5607555-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença, que lhe julgou improcedente o pedido de restabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez.
A parte autora busca a reforma do julgado, alegando possuir incapacitada para suas funções
habituais, em razão de graves problemas de saúde denominadas pelos CID M75, M 75.1, M 75.5
e M 75.8, não tendo possibilidade de inserir-se no mercado de trabalho.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos foram remetidos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5607555-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA MANOEL
Advogado do(a) APELANTE: LIZ MARIA COELHO DE ALMEIDA MORAES - SP211801-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência
(aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia judicial, realizada em 14/9/2018, concluiu pela ausência de incapacidade para
o trabalho.
O autor, João Batista Manoel, é nascido em 01/08/1964, vivendo em união estável, natural de
Buri – SP, brasileiro, operador de maquinas de limpeza urbana (roçadeiras), com escolaridade até
o ensino fundamental incompleto.
O autor trabalhou com registro em CTPS, como vigia, ajudante de produção, ajudante de
operador de motosserra, colhedor (safrista), varredor e operador de maquinas de limpeza urbana
(roçadeiras), de 06/1993 até 26/05/2010, quando foi afastado por motivo de doença. O autor
apresenta sua CTPS, onde se observa que seu ultimo contrato laboral, foi firmado em
14/09/2007, no cargo de varredor, com data de saída em branco.
Ele recebeu benefício de auxilio doença no período de 18/08/2011 a 01/06/2015, de forma
continua, por força de decisão judicial. E que após esta data (ou durante o percebimento do
último beneficio) teve 04 novos requerimentos de beneficio previdenciário indeferido, em
decorrência de parecer contrario da perícia medica.
Relata quadro de dores crônicas no ombro direito, cujo surgimento é atribuído à sua atividade
profissional. Em 10/09/2013 foi submetido a tratamento cirúrgico ortopédico – reparo cirúrgico do
manguito rotador direito. Atualmente com queixa de dores e limitação da mobilidade do ombro
direito.
Segundo o perito:
“As lesões encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam o autor para o trabalho
habitual. Observa-se que as suas queixas são subjetivas e desproporcionais aos achados do
exame físico ortopédico. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis
que incapacite atualmente o mesmo para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano.
A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial
ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em
consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual o Periciado estava
previamente habilitado e em exercício; A simples existência de doença ou lesão não caracteriza
incapacidade laborativa.”
E concluiu a perícia:
“Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho
do trabalho habitual do periciando.”
Não há nos autos elementos aptos a infirmarem as conclusões do perito.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
O atestado médico juntado pela própria autora refere capacidade
Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Lembro, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.INCAPACIDADENÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga deauxílio-doença,cuja diferença
centra-se na duração daincapacidade(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Cabe lembrar que o
indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a
execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 3
- Apelação improvida (Acórdão 5032789-88.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 31/05/2019, Data da publicação
07/06/2019, Fonte da publicação).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já computada majoração em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TENDINOPATIAS
NOS OMBROS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência
(aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor para o
exercício da atividade laboral.
- Embora preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes
outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA