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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS ...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:56:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional. 2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida. 3. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008667-72.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008667-72.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER DUTRA DE PAIVA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008667-72.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER DUTRA DE PAIVA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 22/09/2021, até eventual recuperação ou reabilitação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos opostos, fixados no mínimo legal, sendo que ao INSS incidem sobre o valor da condenação até a sentença e à parte autora, sobre os valores das parcelas requeridas até 21/09/2021. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

Irresignado, o INSS apela, requerendo a não obrigatoriedade de submissão do autor à reabilitação profissional, aduzindo que o autor possui qualificação profissional.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008667-72.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WAGNER DUTRA DE PAIVA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

A controvérsia recursal restringe-se à necessidade de reabilitação profissional para a cessação do auxílio-doença.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 302362728), atesta que o autor é portador de “Lesão interna de joelho (CID-10 M23); Traumatismo de tendão ao nível da mão (CID-10 S66); Fratura ao nível da mão (CID-10 S66”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, desde 27/05/2011, podendo ser reabilitado para funções que não demandem “subir escadas verticais, longos períodos em posição de agachamento, trabalho em local de aclive”.

Como se comprovou no exame médico pericial, o autor está incapacitado de exercer sua atividade habitual de montador de móveis, mas pode ser reabilitação, segundo o jurisperito: “O periciando tem uma idade jovem (37 anos), boa escolaridade (ensino superior incompleto), boa compleição física. Sendo assim, temos um grande rol de atividades que podem ser exercida, dentre elas: Caixa, porteiro, secretário, recepcionista, demais funções administrativas.”

O juízo a quo determinou que o auxílio-doença seja mantido até a recuperação da capacidade laborativa do autor ou sua reabilitação profissional.

Nesses termos, a elegibilidade da necessidade à submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional cabe ao INSS.

Logo, de rigor a manutenção da r. sentença.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.

  



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.

2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida.

3. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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