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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. TRF3. 5000826-17.2022.4.03.6121...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:23:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO. 1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial. 2. Não conhecido dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido. 3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 01/02/2017, e a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2022, e considerando a suspensão do prazo ocorrida em 19/09/2017, verifica-se não ter decorreu lapso temporal superior a cinco anos. 4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 5. A controvérsia recursal diz respeito à fixação do termo inicial do benefício por incapacidade. 6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291896283), atesta que o autor “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de quadro de drogadicção (uso de múltiplas drogas, inclusive alucinógenos), com quadro psicótico residual esquizofreniforme e transtorno de personalidade residual, tendo incapacidade de forma total e permanente. Início da doença aos 15 anos de idade com uso de múltiplas drogas. Incapacidade atual de forma total e temporária desde 05/10/2021 por piora e recaída do quadro e, de forma total e permanente com a constatação de suas condições atuais nesta perícia (15/07/2022). Não é dependente de terceiros nas atividades simples do dia a dia. Com o quadro residual, consideramos o autor incapaz para os atos da vida civil. Teve período de incapacidade de forma total e temporária de 24/06/2020 a 24/09/2020 por internação de forma integral. O prognóstico é bastante reservado (HD: F19.7).” 7. Restou comprovado que desde a concessão do auxílio-doença (NB 6168940115) em 15/12/2016, pago até 31/01/2017, o autor já se encontrava totalmente incapaz de prover sua subsistência. 8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do NB 6168940115, a partir do dia seguinte ao da cessação, isto é, desde 01/02/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar 03/07/2020, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000826-17.2022.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-17.2022.4.03.6121

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HUGO MARCEL ABREU SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA - SP264084-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-17.2022.4.03.6121

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HUGO MARCEL ABREU SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA - SP264084-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença aclarada julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a contar do dia seguinte ao da cessação do NB 616.894.011-5, em 31/01/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 03/07/2020, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não havendo prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das dos honorários periciais e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Por fim, ratificou a tutela antecipada.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS apela, requerendo a alteração da DIB de o restabelecimento do auxílio-doença para 13/10/2021, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 15/07/2022. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.

Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-17.2022.4.03.6121

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HUGO MARCEL ABREU SILVA

Advogado do(a) APELADO: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA - SP264084-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, não conheço do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.

Também não conheço dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.  

Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 01/02/2017, e a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2022, e considerando a suspensão do prazo ocorrida em 19/09/2017, verifica-se não ter decorreu lapso temporal superior a cinco anos.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

A controvérsia recursal diz respeito à fixação do termo inicial do benefício por incapacidade.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291896283), atesta que o autor “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de quadro de drogadicção (uso de múltiplas drogas, inclusive alucinógenos), com quadro psicótico residual esquizofreniforme e transtorno de personalidade residual, tendo incapacidade de forma total e permanente. Início da doença aos 15 anos de idade com uso de múltiplas drogas. Incapacidade atual de forma total e temporária desde 05/10/2021 por piora e recaída do quadro e, de forma total e permanente com a constatação de suas condições atuais nesta perícia (15/07/2022). Não é dependente de terceiros nas atividades simples do dia a dia. Com o quadro residual, consideramos o autor incapaz para os atos da vida civil. Teve período de incapacidade de forma total e temporária de 24/06/2020 a 24/09/2020 por internação de forma integral. O prognóstico é bastante reservado (HD: F19.7).”

No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.

 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

Inteligência do art. 219 do CPC.

 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)

No presente caso, o jurisperito atestou a incapacidade laborativa do autor de forma total e temporária desde 05/10/2021 e de forma total e permanente, a partir de 15/07/2022.

O juízo sentenciante fixou a DII do auxílio-doença em 01/02/2017 e da aposentadoria por incapacidade permanente em 03/07/2020, conforme conjunto probatório existente nos autos.

Nessa questão, não há razões para a reforma de sentença.

De fato, restou comprovado mediante atestados médicos e ação judicial de internação compulsória, que o autor possui problemas com droga desde os 15 anos de idade, tendo sido internado em clínica especializada por três vezes, em 2016, 2018 e em 2020, esta última de forma compulsória.

Em decorrência do uso de drogas o autor desenvolveu a doença de esquizofrenia, necessitando tratamento medicamento forte e constante.

Portanto, restou comprovado que desde a concessão do auxílio-doença (NB 6168940115), em 15/12/2016, pago até 31/01/2017, o autor já se encontrava totalmente incapaz de prover sua subsistência.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do NB 6168940115, a partir do dia seguinte ao da cessação, isto é, desde 01/02/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar 03/07/2020, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. 

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento, esclarecendo, de ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a r. sentença proferida.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.

1. Não conhecido do pedido de intimação da parte autora para apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, porque o feito não tramita no juizado especial.

2. Não conhecido dos pedidos de isenção de custas e de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o juízo sentenciante já decidiu nesse sentido.  

3. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre a DIB, em 01/02/2017, e a data do ajuizamento da ação, em 25/04/2022, e considerando a suspensão do prazo ocorrida em 19/09/2017, verifica-se não ter decorreu lapso temporal superior a cinco anos.

4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

5. A controvérsia recursal diz respeito à fixação do termo inicial do benefício por incapacidade.

6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 291896283), atesta que o autor “Apresenta incapacidade total e permanente para a vida laboral. É portador de quadro de drogadicção (uso de múltiplas drogas, inclusive alucinógenos), com quadro psicótico residual esquizofreniforme e transtorno de personalidade residual, tendo incapacidade de forma total e permanente. Início da doença aos 15 anos de idade com uso de múltiplas drogas. Incapacidade atual de forma total e temporária desde 05/10/2021 por piora e recaída do quadro e, de forma total e permanente com a constatação de suas condições atuais nesta perícia (15/07/2022). Não é dependente de terceiros nas atividades simples do dia a dia. Com o quadro residual, consideramos o autor incapaz para os atos da vida civil. Teve período de incapacidade de forma total e temporária de 24/06/2020 a 24/09/2020 por internação de forma integral. O prognóstico é bastante reservado (HD: F19.7).”

7. Restou comprovado que desde a concessão do auxílio-doença (NB 6168940115) em 15/12/2016, pago até 31/01/2017, o autor já se encontrava totalmente incapaz de prover sua subsistência.

8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do NB 6168940115, a partir do dia seguinte ao da cessação, isto é, desde 01/02/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a contar 03/07/2020, conforme determinado pelo juiz sentenciante.

9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

10. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

11. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS para, nessa parte, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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