
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003478-10.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL NAUEF HADDAD
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINE MARTINS SALES - SP465797-A, REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003478-10.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL NAUEF HADDAD
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINE MARTINS SALES - SP465797-A, REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, com DIB em 24/10/2023 e DCB em 14/12/2024, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Custas ex lege. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o autor apela, requerendo a modificação da DIB para 22/08/2014, DCB do NB 546.851.803-8.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003478-10.2023.4.03.6141
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RAFAEL NAUEF HADDAD
Advogados do(a) APELANTE: ALINE CRISTINE MARTINS SALES - SP465797-A, REINALDO PAULO SALES - SP198627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292647895), elaborado em 15.05.2023, atesta que o autor, com 49 anos, nascido em 16/01/1974, motorista de caminhão, “é portadora de osteoartrose de coluna vertebral. Os sintomas da enfermidade tiveram início em 2009. O início da incapacidade se deu em 24.10.2023, com base nos documentos médicos. Há indicação cirúrgica. O exame físico indica haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se inapto ao trabalho habitual. Há incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Encontra-se incapaz para realizar sua atividade habitual por 1(um) ano. Deve manter o tratamento adequado”.
Cumpre ressaltar que a existência de doença não é sinônimo de incapacidade para o trabalho. É necessário se investigar quais os sintomas e a repercussão destes no exercício de atividade laborativa do segurado, o qual se constata com a realização de exames clínicos.
No caso dos autos, apesar de a doença do autor ter se iniciado em 2009, apenas em 24/10/2023 é que se verificou o surgimento da inaptidão temporária para o trabalho.
Tanto é que da análise do extrato CNIS/DATAPREV e CTPS do autor, após a cessação do NB 5468518038, em 22/08/2014, foi mantido o contrato de trabalho vigente a época até a data de 21/06/2021, havendo, ainda, novo vínculo no período de 16/08/2022 a 13/10/2022, a evidenciar que durante o intervalo da DCB até a DII, o autor conseguia realizar suas atividades laborativas, provendo sua subsistência.
Dessa maneira, de rigor a manutenção da DIB em a DII, em 24/10/2023, conforme fixado pelo juízo sentenciante.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e esclareço, de ofício, a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia recursal restringe-se a fixação da DIB.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 292647895), elaborado em 15.05.2023, atesta que o autor, com 49 anos, nascido em 16/01/1974, motorista de caminhão, “é portadora de osteoartrose de coluna vertebral. Os sintomas da enfermidade tiveram início em 2009. O início da incapacidade se deu em 24.10.2023, com base nos documentos médicos. Há indicação cirúrgica. O exame físico indica haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se inapto ao trabalho habitual. Há incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Encontra-se incapaz para realizar sua atividade habitual por 1(um) ano. Deve manter o tratamento adequado”.
4. Cumpre ressaltar que a existência de doença não é sinônimo de incapacidade para o trabalho. É necessário se investigar quais os sintomas e a repercussão destes no exercício de atividade laborativa do segurado, o qual se constata com a realização de exames clínicos.
5. No caso dos autos, apesar de a doença do autor ter se iniciado em 2009, apenas em 24/10/2023 é que se verificou o surgimento da inaptidão temporária para o trabalho.
6. Tanto é que da análise do extrato CNIS/DATAPREV e CTPS do autor, após a cessação do NB 5468518038, em 22/08/2014, foi mantido o contrato de trabalho vigente a época até a data de 21/06/2021, havendo, ainda, novo vínculo no período de 16/08/2022 a 13/10/2022, a evidenciar que durante o intervalo da DCB até a DII, o autor conseguia realizar suas atividades laborativas, provendo sua subsistência.
7. Dessa maneira, de rigor a manutenção da DIB em a DII, em 24/10/2023, conforme fixado pelo juízo sentenciante.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
9. Apelação da parte autora desprovida.