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Data da publicação: 09/08/2024, 15:46:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais. O primeiro laudo (ID 152684248), elaborado em 24/06/2019, atestou ser a autora portadora de Hipertensa, obesidade grau III, varizes de membros inferiores, diminuição dos espaços intervertebrais em região lombo-sacra, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, desde dezembro de 2018. Já o segundo laudo (ID 152684285), elaborado em 05/11/2019, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de obesidade, porém, não evidenciando alterações significativas em coluna, joelhos e ombros, restando, portanto, apta para o trabalho. 3. Em análise aos exames médicos juntados pela autora com a exordial (ID 152684231/152684234), constata-se que os exames de imagem da coluna, joelhos e ombros (ID 152684232, p. 1 e 6) apenas apontaram redução dos espaços discais de L1-L2, L4-L5 e L5-S1, e existência de varizes nos membros inferiores – sendo, inclusive, indicado tratamento cirúrgico -, sendo os demais laudos relacionados ao abdómen e útero, cujas doenças não foram sequer mencionadas pelos jurisperitos. 4. Todavia, mesmo que não constatada incapacidade ortopédica, restou configurada a incapacidade para o trabalho decorrente de obesidade e varizes de membros inferiores. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034843-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5034843-22.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas
judiciais. O primeiro laudo (ID 152684248), elaborado em 24/06/2019, atestou ser a autora
portadora de Hipertensa, obesidade grau III, varizes de membros inferiores, diminuição dos
espaços intervertebrais em região lombo-sacra, caracterizadora de incapacidade parcial e
temporária, desde dezembro de 2018. Já o segundo laudo (ID 152684285), elaborado em
05/11/2019, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de obesidade, porém, não
evidenciando alterações significativas em coluna, joelhos e ombros, restando, portanto, apta para
o trabalho.
3. Em análise aos exames médicos juntados pela autora com a exordial (ID
152684231/152684234), constata-se que os exames de imagem da coluna, joelhos e ombros (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

152684232, p. 1 e 6) apenas apontaram redução dos espaços discais de L1-L2, L4-L5 e L5-S1, e
existência de varizes nos membros inferiores – sendo, inclusive, indicado tratamento cirúrgico -,
sendo os demais laudos relacionados ao abdómen e útero, cujas doenças não foram sequer
mencionadas pelos jurisperitos.
4. Todavia, mesmo que não constatada incapacidade ortopédica, restou configurada a
incapacidade para o trabalho decorrente de obesidade e varizes de membros inferiores.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034843-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KELLY CRISTINA TOMAZ FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034843-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KELLY CRISTINA TOMAZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (01/02/2019 ), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos
para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da correção monetária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034843-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KELLY CRISTINA TOMAZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo (ID 152684248), elaborado em 24/06/2019, atestou ser a autora portadora de
Hipertensa, obesidade grau III, varizes de membros inferiores, diminuição dos espaços
intervertebrais em região lombo-sacra, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária,

desde dezembro de 2018.
Já o segundo laudo (ID 152684285), elaborado em 05/11/2019, atestou ser a autora, com 40
anos, portadora de obesidade, porém, não evidenciando alterações significativas em coluna,
joelhos e ombros, restando, portanto, apta para o trabalho.
Em análise aos exames médicos juntados pela autora com a exordial (ID
152684231/152684234), constata-se que os exames de imagem da coluna, joelhos e ombros
(ID 152684232, p. 1 e 6) apenas apontaram redução dos espaços discais de L1-L2, L4-L5 e L5-
S1, e existência de varizes nos membros inferiores – sendo, inclusive, indicado tratamento
cirúrgico -, sendo os demais laudos relacionados ao abdómen e útero, cujas doenças não foram
sequer mencionadas pelos jurisperitos.
Todavia, mesmo que não constatada incapacidade ortopédica, restou configurada a
incapacidade para o trabalho decorrente de obesidade e varizes de membros inferiores.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas
judiciais. O primeiro laudo (ID 152684248), elaborado em 24/06/2019, atestou ser a autora
portadora de Hipertensa, obesidade grau III, varizes de membros inferiores, diminuição dos
espaços intervertebrais em região lombo-sacra, caracterizadora de incapacidade parcial e
temporária, desde dezembro de 2018. Já o segundo laudo (ID 152684285), elaborado em
05/11/2019, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de obesidade, porém, não
evidenciando alterações significativas em coluna, joelhos e ombros, restando, portanto, apta
para o trabalho.
3. Em análise aos exames médicos juntados pela autora com a exordial (ID
152684231/152684234), constata-se que os exames de imagem da coluna, joelhos e ombros
(ID 152684232, p. 1 e 6) apenas apontaram redução dos espaços discais de L1-L2, L4-L5 e L5-
S1, e existência de varizes nos membros inferiores – sendo, inclusive, indicado tratamento
cirúrgico -, sendo os demais laudos relacionados ao abdómen e útero, cujas doenças não foram
sequer mencionadas pelos jurisperitos.
4. Todavia, mesmo que não constatada incapacidade ortopédica, restou configurada a
incapacidade para o trabalho decorrente de obesidade e varizes de membros inferiores.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de

Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº
1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça
gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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