Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001000-42.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/104, realizado
em 31/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fibromialgia, artrite reumatoide, sopros ou
ruídos cardíacos e doença da valva tricúspide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e temporária desde 15/07/2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – fls.
15), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001000-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA APARECIDA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANA APARECIDA
DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001000-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA APARECIDA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANA APARECIDA
DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio doença a autora, a partir da data do requerimento administrativo (29/08/2011
– fls. 15), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos
da Lei 11.960/09 e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das
custas, dos honorários pericias e honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade para o
trabalho. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial e
a redução dos honorários advocatícios para 5%.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001000-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FABIANA APARECIDA DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FABIANA APARECIDA
DUARTE
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MSA8332000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/104, realizado em
31/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fibromialgia, artrite reumatoide, sopros ou ruídos
cardíacos e doença da valva tricúspide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária desde 15/07/2010.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – fls.
15), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA AUTORA
mantendo a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/104, realizado
em 31/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fibromialgia, artrite reumatoide, sopros ou
ruídos cardíacos e doença da valva tricúspide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e temporária desde 15/07/2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – fls.
15), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA
AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA