Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026385-16.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários
advocatícios, correção monetária e juros de mora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID
151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno degenerativo
de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões discais.
Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite plantar.
Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual;
contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026385-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA SALVADORA BARBOSA RECHI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA SALVADORA
BARBOSA RECHI
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026385-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA SALVADORA BARBOSA RECHI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
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BARBOSA RECHI
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 151273758) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, com a data inicial do benefício desde a citação,
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação,
observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas processuais. Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 151273761), requerendo a fixação do benefício, a partir da
data da cessação do benefício de auxílio-doença (03/08/2018), bem como a aplicação dos
índices de correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos no
julgamento do RE 870.947/PE, do Supremo Tribunal Federal.
O INSS interpôs apelação (ID 151273766), requerendo a redução dos honorários advocatícios,
nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a alteração dos
índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026385-16.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA SALVADORA BARBOSA RECHI, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA SALVADORA
BARBOSA RECHI
Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários
advocatícios, correção monetária e juros de mora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID
151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno
degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões
discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite
plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho
habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Tendo em vista que o laudo pericial não informou a data de início da incapacidade; portanto,
mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (24/09/2018).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os critérios de
correção monetária e juros de mora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir
os honorários advocatícios, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere ao termo inicial do benefício (DIB), honorários
advocatícios, correção monetária e juros de mora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/05/2019 (ID
151273758), atestou que a autora, aos 50 anos de idade, é portadora de Transtorno
degenerativo de coluna vertebral tipo Espondilose e discopatia degenerativa com protusões
discais. Tendinopatia de ombros. Artrose de joelhos. Síndrome do túnel do carpo. Fascite
plantar. Obesidade. Caracterizadora de incapacidade total e permanente para seu trabalho
habitual; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (24/09/2018), tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar os critérios
de correção monetária e juros de mora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para
reduzir os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA