
D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027797-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se, contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde julho de 2013.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21), com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22/23), verifica-se que a parte requerente possui registros em 02/05/2008 a 30/07/2008 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2012 a 03/2013.
Verifica-se, que, em 30/07/2008, a autora perdeu sua qualidade de segurada, e apesar de ter, na data de 18/04/2013, recolhido várias contribuições relativas às competências de 04/2012 a 03/2013, estas não podem ser computadas para efeito de carência, pois foram recolhidas em atraso, nos moldes estampados no art. 27, II da Lei nº 8.213/91, o qual é aplicado de forma pacífica pelo C. STJ.
Nestes termos:
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a impossibilidade repetição e de aplicação das disposições do art. 15 da Lei 8.213/1991 sobre benefício previdenciário indevidamente pago recebido de boa-fé. A propósito:
Nesse rumo, segue a jurisprudência desta Corte, conforme seguinte julgado:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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