
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056813-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N, PAULO RICARDO VIECK COSTA - SP355887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056813-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N, PAULO RICARDO VIECK COSTA - SP355887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, afirma ter preenchido todos os requisitos necessários à implantação do benefício pleiteado.
Em decisão, esta E. Turma acolheu a preliminar e anulou a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia médica. Prejudicada análise do mérito do recurso de apelação da parte autora.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056813-44.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: OSVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N, PAULO RICARDO VIECK COSTA - SP355887-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas.
O primeiro laudo pericial (ID 259354123, complementado em ID 259354159), elaborado em 23/02/2021, atesta que o autor, com 66 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de “hipertensão arterial (I10), dislipidemia , status pós-operatório tardio de prostatectomia por neoplasia de próstata (C61)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
O segundo laudo pericial (ID 294422493), elaborado em 29/11/2022, atesta que o autor, com 67 anos e 2ª série do Ensino Fundamental, pedreiro, é portador de “ Pós-operatório tardio de prostatectomia por adenocarcinoma, C61 (exame histológico em 17/09/2018, fls 30). Hipertensão arterial essencial, I10 (medicação em uso). Artropatia degenerativa avançada da articulação acromioclavicular, RNM do ombro direito em 05/10/2022, apresentada). Tendinopatia avançada do manguito rotador direito, M75.1”, caracterizadora de “incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram movimentos amplos com o ombro direito. Ele não pode exercer a atividade de pedreiro, mas reúne condições para o exercício de outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas. No momento não há sintomatologia incapacitante da neoplasia maligna da próstata, a patologia mais relevada”.
Portanto, restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor, apesar de manter a qualidade de segurado, não havia cumprido a carência necessária, uma vez que não verteu seis contribuições previdenciárias após o reingresso ao RGPS quando do requerimento administrativo, em 01/11/2019. De fato, o autor contribuiu ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/03/2014 a 30/06/2014, voltando a contribuir somente em 21/08/2019.
Logo, não preenchido os requisitos legais, o autor não tem direito ao benefício por incapacidade.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de improcedência.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pela parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Apesar de comprovada a incapacidade laborativa e a manutenção da qualidade de segurado, não houve o recolhimento previdenciário necessário na DER para a concessão do benefício por incapacidade.
3. Sentença mantida.
4. Condenação em honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 2%, observada a gratuidade da justiça para sua exigibilidade.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL