
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-88.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILENA ILARIO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-88.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILENA ILARIO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
O juízo a quo julgou extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no Art. 485, V, em razão da litispendência ocorrida em relação aos autos n.º 5002921-15.2021.4.03.6328.
A parte autora interpôs embargos de declaração arguindo a inexistência de coisa julgada ou litispendência.
Com contrarrazões.
Embargos de declaração não conhecidos, Id. 294335054.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-88.2024.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARILENA ILARIO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
A parte autora, alegou, preliminarmente, que se trata de pedido de restabelecimento de benefício cessado em data recente, não sendo caso de coisa julgada ou litispendência.
Na ação de n.º 5002921-15.2021.4.03.6328, distribuída em 26/11/2021, a autora requereu, conforme consulta aos autos, o reconhecimento do seu direito ao recebimento de benefício por incapacidade, tendo obtido provimento judicial reconhecendo a improcedência do pedido em razão da ausência de incapacidade laboral, o feito tramita em grau recursal.
A presente ação foi distribuída em 25/1/2024, novamente tendo por objeto a concessão de benefício por incapacidade, a parte autora citou o requerimento administrativo NB 613.962.780-3, arguindo a necessidade de concessão do benefício desde a cessação do benefício recebido anteriormente.
Em consulta ao documento Id. 294334725, o número de benefício acima foi concedido a partir de 6/4/2016, o que reforça a possibilidade de se tratar do mesmo requerimento adminsitrativo objeto da demanda anterior. A falta de clareza nas informações prestadas pela autora dificulta a apreciação do pedido constante na demanda.
Frisa-se que nas duas situações a autora prestou vagas informações acerca do requerimento administrativo por meio do qual pleiteou a concessão do benefício.
Passa-se ao exame da preliminar de litispendência, com fulcro no art. 337, VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
No presente caso, denota-se que a parte autora instada a explicar a diferença entre as duas demandas, não soube precisar sequer a disparidade entre os números dos benefícios, apresentando narrativa vaga tanto na demanda anterior quanto na presente demanda, não houve juntada da cópia integral da demanda anterior.
Salienta-se que a autora se limitou a explicar que houve a piora de seu quadro de saúde, o que autorizaria a propositura de nova demanda visando a concessão de benefício por incapacidade.
Em verdade, caso o contexto fático já tenha sido apreciado em processo proposto em momento anterior, a autora deve protocolar novo pedido administrativo visando a reanálise de seu estado de saúde.
Caberia a apelante comprovar que se tratavam de pedidos diversos, o que não ocorreu, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Frisa-se, inclusive, que a parte autora foi instada mais de uma vez a esclarecer as diferenças entre as demandas, se restringindo a dar informações vagas, sem esclarecer as datas dos requerimentos.
Em vista de todo descrito faz-se necessário reconhecer a litispendência, de modo que assiste razão à Autarquia ré.
Em face do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a análise do restante do mérito da apelação apresentada pela autora.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento a apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Nos termos do art. 337, § 3.º, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
- Reconhecimento da existência de litispendência.
- Rejeição da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL