Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5316673-60.2020.4.0...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 5/9/63, vendedora de roupas – “sacoleira”, é portadora de “I10 Hipertensão Essencial (primária), K30 Dispepsia (Síndrome Dispéptica), K760 Degeneração Gordurosa do Fígado não classificada em outra parte (NASH), E66 Obesidade Grau II, M797 Fibromialgia e M54 Dorsalgia E042 Bócio não-tóxico Multinodular (Tireoidectomia total em 20/03/2018), D86 – sarcoidose” (ID 141232888 - Pág. 6), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular. As alterações degenerativas da no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A parte autora apresenta artropatia degenerativa difusa, que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A tireoidectomia prévia não altera sua capacidade laborativa. As demais doenças são passiveis de controle com medicação e não causam deficiência funcional no estágio atual de acometimento” (ID 141232888 - Pág. 6). IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5316673-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5316673-60.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
5/9/63, vendedora de roupas – “sacoleira”, é portadora de “I10 Hipertensão Essencial (primária),
K30 Dispepsia (Síndrome Dispéptica), K760 Degeneração Gordurosa do Fígado não classificada
em outra parte (NASH), E66 Obesidade Grau II, M797 Fibromialgia e M54 Dorsalgia E042 Bócio
não-tóxico Multinodular (Tireoidectomia total em 20/03/2018), D86 – sarcoidose” (ID 141232888 -
Pág. 6), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular. As
alterações degenerativas da no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa. A parte autora apresenta artropatia degenerativa difusa,
que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares,
hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A tireoidectomia prévia não altera sua
capacidade laborativa. As demais doenças são passiveis de controle com medicação e não
causam deficiência funcional no estágio atual de acometimento” (ID 141232888 - Pág. 6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316673-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIOMAR APARECIDA MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316673-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIOMAR APARECIDA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista, conforme pleiteado.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316673-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIOMAR APARECIDA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
5/9/63, vendedora de roupas -"sacoleira", é portadora de “I10 Hipertensão Essencial (primária),
K30 Dispepsia (Síndrome Dispéptica), K760 Degeneração Gordurosa do Fígado não classificada
em outra parte (NASH), E66 Obesidade Grau II, M797 Fibromialgia e M54 Dorsalgia E042 Bócio
não-tóxico Multinodular (Tireoidectomia total em 20/03/2018), D86 – sarcoidose” (ID 141232888 -
Pág. 6), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O
exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular. As
alterações degenerativas da no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa. A parte autora apresenta artropatia degenerativa difusa,
que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares,
hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A tireoidectomia prévia não altera sua
capacidade laborativa. As demais doenças são passiveis de controle com medicação e não
causam deficiência funcional no estágio atual de acometimento” (ID 141232888 - Pág. 6).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico
especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
5/9/63, vendedora de roupas – “sacoleira”, é portadora de “I10 Hipertensão Essencial (primária),
K30 Dispepsia (Síndrome Dispéptica), K760 Degeneração Gordurosa do Fígado não classificada
em outra parte (NASH), E66 Obesidade Grau II, M797 Fibromialgia e M54 Dorsalgia E042 Bócio
não-tóxico Multinodular (Tireoidectomia total em 20/03/2018), D86 – sarcoidose” (ID 141232888 -
Pág. 6), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O
exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular. As
alterações degenerativas da no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram
limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo
possível atribuir incapacidade laborativa. A parte autora apresenta artropatia degenerativa difusa,

que é o envelhecimento habitual das articulações, normal para idade, sem restrições articulares,
hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. A tireoidectomia prévia não altera sua
capacidade laborativa. As demais doenças são passiveis de controle com medicação e não
causam deficiência funcional no estágio atual de acometimento” (ID 141232888 - Pág. 6).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!