Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191342-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, compulsando os
autos, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a
indicação de fisioterapeuta como assistente técnico no exame pericial, não constituindo a
apelação o meio adequado para pleitear a sua reforma.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 27/12/61, faxineira/diarista, é portadora de “espondilose lombar e queixas de dor lombar baixa
e dores articulares (inespecíficas)” (ID 126867554 - Pág. 6), concluindo que não há incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença
de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-
sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais. As
queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam a autora para o trabalho habitual” (ID 126867554 - Pág. 5). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191342-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA SERAFIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191342-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA SERAFIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, tendo em vista que a perícia médica foi realizada sem o
acompanhamento da assistente técnica indicada pela autora, uma vez que “referida indicação foi
indeferida pelo Juízo “a quo” com o singelo argumento de que a assistente técnica é
fisioterapeuta, atendendo ao argumento do Sr. Perito, com base num parecer do CFM” (ID
126867568 - Pág. 3).
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191342-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELZA SERAFIM DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Ademais, compulsando os autos, verifico que não houve interposição de recurso contra a decisão
que indeferiu a indicação de fisioterapeuta como assistente técnico no exame pericial, não
constituindo a apelação o meio adequado para pleitear a sua reforma.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
27/12/61, faxineira/diarista, é portadora de “espondilose lombar e queixas de dor lombar baixa e
dores articulares (inespecíficas)” (ID 126867554 - Pág. 6), concluindo que não há incapacidade
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença
de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-
sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais. As
queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam a autora para o trabalho habitual” (ID 126867554 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, compulsando os
autos, verifica-se que não houve interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a
indicação de fisioterapeuta como assistente técnico no exame pericial, não constituindo a
apelação o meio adequado para pleitear a sua reforma.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 27/12/61, faxineira/diarista, é portadora de “espondilose lombar e queixas de dor lombar baixa
e dores articulares (inespecíficas)” (ID 126867554 - Pág. 6), concluindo que não há incapacidade
para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença
de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-
sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais. As
queixas, lesões e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não
incapacitam a autora para o trabalho habitual” (ID 126867554 - Pág. 5). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA