Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155493-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos,
na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de
1°/10/12 a 28/2/17. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em
vista que a ação foi ajuizada em 28/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 1°/9/61 e faxineira/ “do lar”, é portadora de “Hipertensão essencial (primária); Episódios
depressivos não especificado; Espondilodiscoartropatia lombo-sacra e Dores articulares e
miofasciais difusas e incaracterísticas”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais
objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras
que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham
a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos
imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada
portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral.” Outrossim, como bem asseverou o MM.
Juiz a quo, “a Perícia realizada em 17 de Novembro de 2017 não encontrou sinais de
incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho
habitual desenvolvido pela Requerente (fls. 46/55). Vale esclarecer que, mesmo o Perito
informando que a Requerente é portadora de hipertensão essencial, episódio depressivo não
especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dores articulares e miofasciais difusas e
incaracterísticas, a mera presença dessas patologias no corpo não configura a incapacidade; é
necessário que haja uma análise subjetiva a fim de verificar se as lesões mencionadas geram
incapacidade. Entretanto, na hipótese dos autos o nexo causal que deve ser levado em
consideração demostrou-se ausente.” Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155493-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SALES ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SALES ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia,
tendo em vista que “Pleiteou-se a concessão de aposentadoria por invalidez, e, em pedido
alternativo a concessão do benefício auxílio doença, à recorrente, por ser portadora de doenças
ortopédicas crônicas e progressivas, que a incapacitam para o trabalho”, sendo a conclusão da
perícia médica “totalmente contraditória para com o corpo do laudo pericial.”
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155493-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SALES ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos,
na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de
1°/10/12 a 28/2/17.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi
ajuizada em 28/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 1°/9/61, faxineira e “do lar”, é portadora de “Hipertensão essencial (primária); Episódios
depressivos não especificado; Espondilodiscoartropatia lombo-sacra e Dores articulares e
miofasciais difusas e incaracterísticas”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais
objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras
que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham
a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos
imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada
portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral.”
Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a Perícia realizada em 17 de Novembro de
2017 não encontrou sinais de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam
o desempenho do trabalho habitual desenvolvido pela Requerente (fls. 46/55). Vale esclarecer
que, mesmo o Perito informando que a Requerente é portadora de hipertensão essencial,
episódio depressivo não especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dores articulares e
miofasciais difusas e incaracterísticas, a mera presença dessas patologias no corpo não configura
a incapacidade; é necessário que haja uma análise subjetiva a fim de verificar se as lesões
mencionadas geram incapacidade. Entretanto, na hipótese dos autos o nexo causal que deve ser
levado em consideração demostrou-se ausente.”
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar
que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de
outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos,
na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de
1°/10/12 a 28/2/17. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em
vista que a ação foi ajuizada em 28/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 1°/9/61 e faxineira/ “do lar”, é portadora de “Hipertensão essencial (primária); Episódios
depressivos não especificado; Espondilodiscoartropatia lombo-sacra e Dores articulares e
miofasciais difusas e incaracterísticas”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais
objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras
que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham
a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos
imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada
portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral.” Outrossim, como bem asseverou o MM.
Juiz a quo, “a Perícia realizada em 17 de Novembro de 2017 não encontrou sinais de
incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho
habitual desenvolvido pela Requerente (fls. 46/55). Vale esclarecer que, mesmo o Perito
informando que a Requerente é portadora de hipertensão essencial, episódio depressivo não
especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dores articulares e miofasciais difusas e
incaracterísticas, a mera presença dessas patologias no corpo não configura a incapacidade; é
necessário que haja uma análise subjetiva a fim de verificar se as lesões mencionadas geram
incapacidade. Entretanto, na hipótese dos autos o nexo causal que deve ser levado em
consideração demostrou-se ausente.” Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada
incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA