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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AO PEDIDO. DOENÇA PREEXISTENTE....

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AO PEDIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA CESSADA. 1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, concedeu a partir de 10/04/2017, sem qualquer base no pedido autoral, vez que este estabelece o pedido a partir do momento da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, ocorrida em 05.12.2018. 2. Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, mas de exclusão do que decidido além do pedido. Nesse sentido, considerando que a parte autora recebeu o benefício de auxílio doença até 05/12/2018, e seu pedido refere ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação, determino o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença (05/12/2018), conforme requerido na inicial. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. O laudo pericial, realizado em 05/02/2019, conclui com base na história clínica, exame físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada e a doença/afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual e que a enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho, diante da idade, grau das lesões e escolaridade, recomendando afastamento total e definitivo pois não há possibilidade de cura e reabilitação. 5. Observo que a perícia constatou ser a data provável de início da doença/afecção em que acometeu a periciada no ano de 2012, data do início dos sintomas e, no presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/04/1984 a 23/08/1984; de 18/09/1985 a 28/10/1985; de 18/03/1993 a 06/06/1993; de 23/04/2012 a 06/2012 e de 15/01/2014 a 06/2016, tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 27/05/2014 a 05/12/2018. 6. Considerando que a doença incapacitante da parte teve início no ano de 2012 e que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 03.06.1993 e depois desse período, voltou a verter contribuições somente no período de 04/2012 até 06/2012, não cumpriu a carência de 4 meses de contribuições antes do advento da incapacidade, tendo o início da incapacidade ocorrido no momento em que não havia cumprimento do período de carência. 7. Tendo a incapacidade sido fixada no ano de 2012, forçoso concluir que a parte autora já não se encontrava incapaz no momento em que voltou a verter contribuições no mesmo ano, inferior a 1/3 (um terço) da carência, perdida em 16/08/1994. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 10. Preliminar parcialmente provida. 11. Apelação do INSS provida. 12. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5888222-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5888222-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AO PEDIDO. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. TUTELA CESSADA.
1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, concedeu a partir de 10/04/2017, sem qualquer base no pedido autoral,
vez que este estabelece o pedido a partir do momento da cessação administrativa do benefício de
auxílio doença, ocorrida em 05.12.2018.
2. Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença,
mas de exclusão do que decidido além do pedido. Nesse sentido, considerando que a parte
autora recebeu o benefício de auxílio doença até 05/12/2018, e seu pedido refere ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez a
partir da data da cessação, determino o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da
data da cessação do benefício de auxílio doença (05/12/2018), conforme requerido na inicial.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O laudo pericial, realizado em 05/02/2019, conclui com base na história clínica, exame físico e
exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada e a doença/afecção
em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total
e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual e que a enfermidade em
questão não é uma doença causada pelo trabalho, diante da idade, grau das lesões e
escolaridade, recomendando afastamento total e definitivo pois não há possibilidade de cura e
reabilitação.
5. Observo que a perícia constatou ser a data provável de início da doença/afecção em que
acometeu a periciada no ano de 2012, data do início dos sintomas e, no presente caso, verifica-
se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a
autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/04/1984 a 23/08/1984; de 18/09/1985
a 28/10/1985; de 18/03/1993 a 06/06/1993; de 23/04/2012 a 06/2012 e de 15/01/2014 a 06/2016,
tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 27/05/2014 a 05/12/2018.
6. Considerando que a doença incapacitante da parte teve início no ano de 2012 e que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS até 03.06.1993 e depois desse período, voltou a verter
contribuições somente no período de 04/2012 até 06/2012, não cumpriu a carência de 4 meses
de contribuições antes do advento da incapacidade, tendo o início da incapacidade ocorrido no
momento em que não havia cumprimento do período de carência.
7. Tendo a incapacidade sido fixada no ano de 2012, forçoso concluir que a parte autora já não se
encontrava incapaz no momento em que voltou a verter contribuições no mesmo ano, inferior a
1/3 (um terço) da carência, perdida em 16/08/1994. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à
filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Preliminar parcialmente provida.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888222-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, DANILO

AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888222-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, DANILO
AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou reestabelecimento do
auxílio doença desde a data da indevida cessação.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o requerido a conceder à autora o
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, a ser calculado nos termos do art. 42 e ss.,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91,
desde a data da indevida cessão do benefício auxílio doença (10/04/2017), e assim o faço com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determinou a
correção dos valores em atraso a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros
moratórios legais de 0,5% ao mês, com atualização até a data de expedição do precatório, caso
este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condenou
ainda em verba honorária, fixada em 10%, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando preliminarmente ser a sentença ultra petita,
visto que houve a concessão do pretendido benefício a partir de 10/04/2017, sem qualquer base
no pedido autoral ou elemento fático hábil a sustentar a decisão, vez que o pedido é claro e
estabelece a partir de que momento em que pretende o benefício por incapacidade ou seja,
pretende a concessão do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa do
benefício de auxílio doença, ocorrida em 05.12.2018. No mérito, alega a ausência de carência,
visto constar no CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 03.06.1993, como
empregado e depois desse período, voltou a verter contribuições de 04.2012 até 06.2012, como

empregado, e desse modo, a parte autora perdeu a qualidade de segurado da Previdência Social
em 16.08.1994, conforme bem estabelece o art. 15, inciso II, §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/91 e a
incapacidade ocorreu no ano de 2012, sem especificar data e a parte autora verteu apenas 3
contribuições no ano de 2012, portanto, o início da incapacidade ocorreu em momento em que
não havia cumprimento do período de carência e, tendo ocorrido a perda da qualidade de
segurado o autor não detém um dos principais requisitos ao pretendido benefício, que é o período
de carência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para julgar improcedente a
pretensão autoral pela ausência de cumprimento do período de carência quando do surgimento
da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5888222-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N, DANILO
AUGUSTO DA SILVA - SP323623-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora, concedeu a partir de 10/04/2017, sem qualquer base
no pedido autoral, vez que este estabelece o pedido a partir do momento da cessação
administrativa do benefício de auxílio doença, ocorrida em 05.12.2018.
Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença, mas
de exclusão do que decidido além do pedido. Nesse sentido, considerando que a parte autora
recebeu o benefício de auxílio doença até 05/12/2018, e seu pedido refere ao restabelecimento
do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da
cessação, determino o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação

do benefício de auxílio doença (05/12/2018), conforme requerido na inicial.
No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado
da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, realizado em 05/02/2019, conclui com base na história clínica, exame
físico e exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada e a
doença/afecção em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações
de caráter total e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual e que a
enfermidade em questão não é uma doença causada pelo trabalho, diante da idade, grau das
lesões e escolaridade, recomendando afastamento total e definitivo pois não há possibilidade de
cura e reabilitação.
Observo que a perícia constatou ser a data provável de início da doença/afecção em que
acometeu a periciada no ano de 2012, data do início dos sintomas e, no presente caso, verifica-
se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a
autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/04/1984 a 23/08/1984; de 18/09/1985
a 28/10/1985; de 18/03/1993 a 06/06/1993; de 23/04/2012 a 06/2012 e de 15/01/2014 a 06/2016,
tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 27/05/2014 a 05/12/2018.
Nesse sentido, considerando que a doença incapacitante da parte teve início no ano de 2012 e
que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 03.06.1993 e depois desse período, voltou a
verter contribuições somente no período de 04/2012 até 06/2012, não cumpriu a carência de 4
meses de contribuições antes do advento da incapacidade, tendo o início da incapacidade
ocorrido no momento em que não havia cumprimento do período de carência.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada no ano de 2012, forçoso concluir que a parte
autora já não se encontrava incapaz no momento em que voltou a verter contribuições no mesmo
ano, inferior a 1/3 (um terço) da carência, perdida em 16/08/1994. Portanto, sendo a enfermidade
preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o
benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria

sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar, para reduzir a sentença aos limites do pedido e,
no mérito, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido bem como determinar a cessação da tutela antecipada concedida, nos termos acima
consignados.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA LIMITADA AO PEDIDO. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. TUTELA CESSADA.
1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por

invalidez à parte autora, concedeu a partir de 10/04/2017, sem qualquer base no pedido autoral,
vez que este estabelece o pedido a partir do momento da cessação administrativa do benefício de
auxílio doença, ocorrida em 05.12.2018.
2. Em se tratando de julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de nulidade da sentença,
mas de exclusão do que decidido além do pedido. Nesse sentido, considerando que a parte
autora recebeu o benefício de auxílio doença até 05/12/2018, e seu pedido refere ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença ou concessão da aposentadoria por invalidez a
partir da data da cessação, determino o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da
data da cessação do benefício de auxílio doença (05/12/2018), conforme requerido na inicial.
3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. O laudo pericial, realizado em 05/02/2019, conclui com base na história clínica, exame físico e
exames complementares que o paciente apresenta a enfermidade declarada e a doença/afecção
em questão é de característica crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter total
e permanente/definitiva, comprometendo sua atividade laboral atual e que a enfermidade em
questão não é uma doença causada pelo trabalho, diante da idade, grau das lesões e
escolaridade, recomendando afastamento total e definitivo pois não há possibilidade de cura e
reabilitação.
5. Observo que a perícia constatou ser a data provável de início da doença/afecção em que
acometeu a periciada no ano de 2012, data do início dos sintomas e, no presente caso, verifica-
se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a
autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 16/04/1984 a 23/08/1984; de 18/09/1985
a 28/10/1985; de 18/03/1993 a 06/06/1993; de 23/04/2012 a 06/2012 e de 15/01/2014 a 06/2016,
tendo recebido auxílio doença previdenciário no período de 27/05/2014 a 05/12/2018.
6. Considerando que a doença incapacitante da parte teve início no ano de 2012 e que a parte
autora verteu contribuições ao RGPS até 03.06.1993 e depois desse período, voltou a verter
contribuições somente no período de 04/2012 até 06/2012, não cumpriu a carência de 4 meses
de contribuições antes do advento da incapacidade, tendo o início da incapacidade ocorrido no
momento em que não havia cumprimento do período de carência.
7. Tendo a incapacidade sido fixada no ano de 2012, forçoso concluir que a parte autora já não se
encontrava incapaz no momento em que voltou a verter contribuições no mesmo ano, inferior a
1/3 (um terço) da carência, perdida em 16/08/1994. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à
filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
8. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
9. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Preliminar parcialmente provida.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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